Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE UNIÃO – PI Apelada: MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES DA SILVA Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho Decisão Monocrática
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº 0800447-50.2017.8.18.0076 Classe: Apelação Cível Juízo de origem: Vara Única da Comarca de União – PI Assunto: Piso salarial
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO – PI contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de União/PI, que julgou procedente a pretensão autoral em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de verbas remuneratórias, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES DA SILVA. A autora pleiteou sua progressão funcional de nível, com efeitos financeiros retroativos, atribuindo à causa o valor de R$ 1.203,36. É o que importa relatar. Decido. Constata-se, de plano, que o valor atribuído à causa é manifestamente inferior ao teto de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ainda que a presente demanda tenha tramitado no rito comum, por opção do juízo de origem, trata-se, inegavelmente, de causa de pequeno valor, típica da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A inicial, inclusive, menciona expressamente a incidência da Lei nº 12.153/2009, e o pedido de tutela de evidência também foi formulado sob esse regime jurídico. É notório que a Vara Única da Comarca de União/PI possui competência híbrida, abrangendo também a jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Resolução nº 14/2010 do TJPI. Tal regra visa justamente permitir o processamento das demandas de pequeno valor da Fazenda Pública nas comarcas onde não há instalação formal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse cenário, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do REsp 1.844.494/MG, no sentido de que a competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta e objetiva, ainda que inexistente a unidade física, devendo-se observar a materialidade da causa e não o rito adotado. Além disso, a Resolução nº 383/2023 do TJPI, atualmente em vigor, dispõe expressamente, em seu art. 1º: "Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09." Com efeito, a competência recursal deve ser fixada conforme a natureza da causa, e não segundo a forma processual eventualmente adotada no primeiro grau. Sendo assim, diante do valor da causa, da matéria discutida e da vigência da Resolução nº 383/2023, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Câmara Cível para julgar o recurso, devendo os autos ser remetidos à Turma Recursal competente. Dispositivo
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o julgamento da presente apelação cível, determinando a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente, nos termos da Resolução nº 383/2023 do TJPI. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator