Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0828625-40.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21008239) interposto nos autos do Processo nº 0828625-40.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 16699796) proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, in litteris: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. TEMA 1150 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal, bem como é responsabilidade do Banco do Brasil responder por esses eventuais danos. 2. Quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 3. O extrato da conta PASEP da apelante (ID 2788647) demonstra diversos saques efetuados na conta PASEP sob a seguinte rubrica: PGTO RENDIMENTO FOPAG. Entretanto, considerando a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, entendo que tal rubrica não comprova que os valores sacados foram revestidos em favor da parte autora/apelante, como fundamentou o juízo a quo. 4. O banco poderia facilmente demonstrar a relação entre os saques indicados no extrato do PASEP e o recebimento da apelante, por meio da juntada de extrato da conta corrente da mesma, mas assim não o fez. 5. Reconheço a responsabilidade do Banco do Brasil quanto a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, os quais o autor alega ser na ordem de R$ 41.285,09 (quarenta e um mil duzentos e oitenta e cinco reais e nove centavos), porém, entendo que o referido cálculo de ID 2788644 merece passar por uma análise contábil. 6. Tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata - se devida ou não - tendo em conta o longo período apontado, bem como sejam fixados os parâmetros corretos de atualização monetária conforme a legislação específica aplicada ao PASEP, além da consideração da oscilação do panorama econômico do país, não sendo possível, assim, a aplicação da teoria da causa madura no presente caso. 7. A realização de prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação considerando que os cálculos da dívida devem observar os índices previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia. Dessa forma, entendo que a demanda não fora devidamente instruída, posto ser necessária a fixação de parâmetros corretos para atualização do cálculo da dívida, ainda na fase de conhecimento, posto não ser permitida dilação probatória no 2º grau de jurisdição. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 16971743), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 20437038). Nas razões recursais, a parte Recorrente aduz violação aos art. 10, 373, II, 485, VI, todos do CPC; ao art. 6º, VIII, do CDC; ao Tema nº 1.150, do STJ; bem como dissidio jurisprudencial. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 21281476). É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos artigos 10 e 373, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em erro ao aplicar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Defende que a prerrogativa de inversão do ônus da prova deve ocorrer na fase de instrução, permitindo à parte prejudicada a efetiva oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, e não na fase de julgamento. Contudo, verifica-se que a alegação do Recorrente, no sentido de que a inversão do ônus da prova somente poderia ocorrer na fase de instrução, não foi abordada no acórdão recorrido, nem sequer em sede de Embargos de Declaração, os quais se limitaram a afirmar que as instituições bancárias são prestadoras de serviço submetidas ao CDC. Dessa forma, a insurgência do Recorrente encontra óbice nas Súmulas nº 283 e 284 do STF, por analogia, uma vez que a parte sustenta erro na aplicação da inversão do ônus da prova na fase de julgamento, mas não impugna os fundamentos do acórdão que justificaram tal aplicação, configurando deficiência de fundamentação recursal. Além disso, o Recorrente alega violação ao art. 485, VI, do CPC e ao Tema nº 1.150 do STJ, argumentando que a controvérsia nos autos diz respeito aos índices de correção aplicados pelo conselho diretor sobre a conta do PASEP, e não à má gestão ou supostos saques, razão pela qual o Banco do Brasil não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No entanto, o acórdão recorrido esclareceu que a controvérsia envolve a má gestão dos valores depositados na conta PASEP. Portanto, nos termos do Tema nº 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vejamos: “Inicialmente, convém mencionar que acerca da matéria discutida nos autos o STJ se manifestou no REsp 1895936, com Tema Repetitivo 1150, vejamos: Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...) (...) Segundo o ministro, o artigo 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep ficaria a cargo do conselho diretor do fundo, sendo o BB responsável por administrar o programa (artigo 10), bem como por manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. Assim, desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao BB, nos termos do artigo 2º da LC8/1970. Logo, é de competência do banco a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas. Nesse sentido, o relator concluiu que "a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora". No caso, o STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ: SÚMULA Nº 42 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.” Acerca da matéria versada nos autos, compulsando o Tema nº 1.150, do STJ (REsp 1.895.936/TO), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.", tendo fixado a seguinte tese, litteris: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Dessa forma, observa-se que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob o rito dos recursos repetitivos, haja vista que esta Corte Estadual concluiu pela legitimidade do Banco do Brasil, ora Recorrente, para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista tratar-se de ação que versa sobre má gestão das contas do PASEP, nos exatos termos do precedente, assim, não pode prosperar o Apelo Especial. Quanto a alegação de divergência jurisprudencial, não merece prosperar o apelo, uma vez que o Recorrente falhou no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, sem sequer indicar a qual dispositivo legal foi atribuída interpretação divergente. Nesse contexto, é, ainda, indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, assim como o dispositivo legal objeto da interpretação divergente, o que não se verifica na espécie. Sublinhe-se que a orientação pacífica, no âmbito da Corte Superior, é de que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não verificada no Apelo Especial que, portanto, não cumpre os requisitos formais para a suscitação do dissídio jurisprudencial, considerando que não faz prova da divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC, hipótese que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súm nº 284, do STF, por analogia.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí