Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RONIELY DE LIMA BARBOSA BRANDAO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829833-83.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação proposta por RONIELY DE LIMA BARBOSA BRANDAO em face de BANCO DO BRASIL SA. Em decisão de ID 74773946 foi indeferida a gratuidade judiciária e determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial para recolhimento das custas devidas. Embora devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte sem emendar a inicial, conforme certificado em ID 78753834. É o relatório. Passo a decidir. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo a distribuição ser cancelada nos termos do art. 290 do CPC. A parte autora deixou de recolher as custas processuais, de modo que está ausente pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. A despeito de ter sido regularmente intimado para providenciar o recolhimento das custas nos termos da decisão de emenda proferida, o requerente não atendeu à determinação judicial. Ocorre porém que, se as custas devidas ao Estado não são recolhidas, inexiste condição de procedibilidade para processamento da ação. Ante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sem condenação em custas e honorários. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 12 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina