Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ILDECINA ALVES LIMA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO ILDECINA ALVES LIMA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais em face do BANCO PAN S.A. A parte autora, que se qualifica como aposentada por invalidez previdenciária e idosa, alegou ter notado uma redução em seu benefício pecuniário. Após verificação, constatou, que desde janeiro de 2020 haveria um desconto no valor de R$ 75,90, referente à “RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO (RMC)”. A autora enfaticamente afirmou que jamais contratou qualquer cartão com o banco requerido, tampouco usufrui de qualquer cartão de crédito além daquele destinado ao saque de seu benefício mensal. Diante disso, postulou a declaração de nulidade do contrato (nº 0229731808412), a restituição em dobro dos valores supostamente descontados e uma indenização por danos morais. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 75399670), sustentando que o contrato questionado pelo requerente, não chegou a ser concretizado, tratando-se apenas de uma proposta de contratação de cartão consignado que não teve seguimento, havendo, inclusive, um comando para a exclusão da averbação temporária em 13/01/2020 (ID 75399679). Afirmou que a parte autora não sofreu qualquer desconto em seu benefício, não comprovou dano e, portanto, não haveria falha na prestação de serviços ou dano moral indenizável. Por fim, pugnou pela improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. Em réplica (ID 76242991), a parte autora reiterou que o requerido não trouxe aos autos nenhuma proposta assinada pela autora e que a averbação da margem RMC, mesmo que temporária, implica em limitação da liberdade financeira. Afirmou que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e dos descontos. Reafirmou a existência de falha na prestação do serviço e a configuração dos danos morais e materiais, pugnando pela procedência dos pedidos. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de novas provas (ID 76265490), a parte autora informou que não possuía mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 76314784). O requerido, por sua vez, postulou a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 76636014). II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se em estágio processual maduro para o julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida se revela essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Cumpre notar que a própria parte autora manifestou expressamente seu desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado, enquanto o requerido, embora tenha solicitado audiência, não logrou demonstrar a indispensabilidade de outras provas que não pudessem ser verificadas por meio dos documentos já existentes nos autos, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800476-80.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INDEFIRO o pleito. Inicialmente, reitera-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica, econômica e informacional da parte autora, em face da instituição financeira demandada, é patente, o que justifica a aplicação do diploma consumerista, conforme preconizam os artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste diapasão, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é plenamente cabível. Contudo, tal inversão não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos e verossímeis dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo-lhe demonstrar a ocorrência do dano alegado, para que, a partir daí, recaia sobre o fornecedor o encargo de provar a regularidade e a licitude da conduta impugnada. DAS PRELIMINARES A preliminar de incompetência territorial arguida pelo BANCO PAN S.A. não prospera. Embora a parte autora tenha indicado residência em Guaribas/PI em sua petição inicial (ID 71557898) e ajuizado a ação na Comarca de Caracol/PI, a cidade em questão é termo judicial desta Comarca, não havendo quaisquer ilegalidades. No tocante à preliminar de ausência de acionamento prévio administrativo, a qual o requerido associa à falta de interesse de agir, cumpre rejeitá-la. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de provocar o Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça de lesão a direito, independentemente do prévio esgotamento das vias administrativas. A jurisprudência pátria é firme neste sentido, entendendo que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações de consumo não encontra amparo legal. Assim, a simples ausência de protocolo administrativo não impede o acesso à tutela jurisdicional no âmbito das relações de consumo. A preliminar referente à suposta procuração genérica, alegando falta de detalhamento do objetivo da outorga, também não merece acolhimento. A procuração acostada aos autos (ID 71557907), que confere poderes ad judicia et extra, satisfaz plenamente os requisitos estabelecidos no art. 105 do Código de Processo Civil, que exige apenas que contenha os poderes gerais para o foro e os especiais. A ausência de menção expressa ao número do contrato ou ao tipo específico de ação na procuração não a torna inválida. O documento (ID 75080017) expressamente confere aos procuradores poderes para "representá-los no Foro em geral, com a cláusula 'ad judicia et extra', em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal", e prevê validade de um ano, mas permitindo "promoverem todos os atos e procedimentos necessários até a finalização dos processos iniciados até a data máxima de validade desta procuracão". Tal cláusula garante a regularidade da representação processual, não havendo que se falar em irregularidade ou ilegitimidade que macule o processo. A impugnação à concessão da justiça gratuita ao autor também deve ser rejeitada. A declaração de hipossuficiência, devidamente apresentada pela parte autora na inicial (ID 71557898), possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A condição de aposentada por invalidez, com renda líquida de R$1.518,00 mensais, corrobora a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A mera alegação do requerido de que o autor ingressa com "múltiplas ações" não é suficiente, por si só, para desconstituir essa presunção ou para comprovar que a parte autora possui condições financeiras de suportar os encargos processuais. A possibilidade de ajuizar diversas demandas não se confunde com capacidade econômica, muitas vezes, as ações são necessárias para tutelar direitos que se repetem ou que são lesados de forma continuada, não configurando, por isso, abuso de direito. Quanto à preliminar de conexão, tem-se o instituto disciplinado no art. 55 do Código de Processo Civil, conferindo a finalidade primordial de reunião de processos para julgamento simultâneo, visando à economia processual e à prevenção de decisões contraditórias ou conflitantes. Contudo, para que a conexão seja configurada, é necessário que haja identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas, ou que elas apresentem um vínculo que justifique a decisão conjunta. No caso em tela, embora o requerido tenha listado outros processos em que a autora figura como parte em face do mesmo banco (ID 75399670), os números dos contratos questionados em cada uma dessas ações são distintos. Assim, cada processo discute a existência e a regularidade de um contrato específico, com elementos fáticos individualizados, mesmo que a natureza da controvérsia (cartão consignado RMC) seja semelhante. A existência de contratos diferentes implica em causas de pedir próximas e objetos distintos, não havendo risco de prolação de sentenças logicamente incompatíveis que justifiquem a reunião dos feitos. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL Conforme se apura autos, verifica-se que existe questão de ordem pública e fundamental, concernente à análise da prescrição quinquenal. A pretensão do autor reside na reparação por supostos danos decorrentes de descontos indevidos relativos a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que, segundo a sua narrativa, jamais foi celebrado. Tal cenário se enquadra na disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que prevê um prazo prescricional específico para pretensões fundadas em fato do serviço. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No presente caso, a parte autora alega que o desconto indevido de R$75,90 referente à RMC teve início em "janeiro de 2020" (ID 71557898). O próprio documento anexado pela autora, o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS (ID 71557905), sob o título "CARTÃO DE CRÉDITO RMC CONTRATOS EXCLUÍDOS E ENCERRADOS", indica que o contrato de RMC nº 0229731808412, com o valor de R$ 75,90 e limite de cartão de R$ 1.347,00, foi incluído em 09/01/2020 e, subsequentemente, excluído em 13/01/2020, com o motivo de "Exclusão Sistema". Mesmo que se considere a data da "Inclusão" da RMC (09/01/2020) como o termo inicial para o conhecimento do alegado dano, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos findou-se em 09/01/2025. A presente ação, contudo, foi distribuída somente em 26/02/2025, ou seja, após o transcurso integral do prazo quinquenal estabelecido em lei. Independentemente de ter havido ou não efetivo desconto, a pretensão de discutir a legalidade da averbação ou de quaisquer atos pretéritos relacionados a esse contrato específico prescreveu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona na aplicação deste prazo prescricional para situações análogas, reforçando a segurança jurídica nas relações consumeristas. O entendimento consolidado é de que, tratando-se de pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço, como a alegada contratação indevida e subsequentes descontos, o prazo é de cinco anos. Este tribunal, em casos semelhantes, tem se manifestado de forma clara: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC – 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" – (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Portanto, diante do quadro fático e legal, a pretensão autoral encontra-se indubitavelmente fulminada pela prescrição. O reconhecimento da prescrição implica na extinção do processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando prejudicada a análise das demais questões meritórias, como a validade do contrato, a repetição do indébito e a ocorrência de danos morais. No entanto, por uma questão de completeza analítica e em observância ao princípio da eventualidade, caso a preliminar de prescrição fosse porventura afastada em instância superior, o mérito da causa seria julgado pela improcedência dos pedidos, conforme se detalha a seguir. O cerne da postulação autoral reside na alegação de que a requerente sofreu um "desconto indevido" de R$75,90 em seu benefício previdenciário, referente a uma Reserva de Margem para Cartão (RMC) de um contrato jamais celebrado. Para a procedência de tal pleito, era imperativa a comprovação da efetivação de tais descontos, o que, de fato, não ocorreu. Apesar da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o que impõe ao fornecedor o dever de comprovar a licitude da contratação e dos descontos, o autor não se desincumbiu do seu ônus primário de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a efetivação dos descontos em sua conta. O documento fundamental para a tese autoral, o "Histórico de Empréstimo Consignado" do INSS (ID 71557905), anexado pela própria autora, é conclusivo neste aspecto. No subtítulo "CARTÃO DE CRÉDITO RMC CONTRATOS EXCLUÍDOS E ENCERRADOS", o contrato nº 0229731808412, que a autora aponta como origem do suposto desconto de R$ 75,90, figura expressamente com a "Situação: Excluído" e "Data Exclusão: 13/01/20", com "Origem Motivo: Exclusão Sistema". Essa anotação no extrato do INSS, trazido pela própria parte autora, é cristalina ao indicar que, embora tenha havido uma "Averbação nova" em 09/01/2020 para uma Reserva de Margem para Cartão (RMC) no valor de R$ 75,90, essa operação foi rapidamente revertida e o contrato, efetivamente, excluído dias depois. A "Reserva de Margem" não se confunde com o "Desconto Efetivo". A averbação temporária ou reserva de margem é um procedimento inicial que não implica, por si só, na concretização do empréstimo ou do uso do cartão e, consequentemente, na realização de descontos. Para que houvesse prejuízo material, seria necessário que o valor fosse efetivamente debitado do benefício do autor, o que não foi comprovado por nenhum documento. Ademais, na mesma documentação, na seção "DESCONTOS DE CARTÃO", onde são listados os valores efetivamente descontados do benefício da autora por operações de cartão, verifica-se uma série de débitos referentes a outros contratos do BANCO PAN S.A., com valores variados. Contudo, em nenhuma das competências ali registradas, há qualquer desconto que corresponda ao contrato nº 0229731808412 ou ao valor de R$75,90. Isso corrobora a tese do réu de que a proposta não foi finalizada e que não houve concretização da operação, muito menos a realização de qualquer desconto. O requerido, em sua contestação (ID 75399670), também juntou um "DOCUMENTO COMPROBATÓRIO" (ID 75399679) que se refere a uma "Proposta Cancelada", o que está em consonância com a informação de "Exclusão Sistema" presente no extrato do INSS da autora. Embora o réu tenha sido instado a comprovar a regularidade da contratação, sua defesa e os documentos que a instruem foram eficazes em demonstrar que não houve a efetivação do contrato objeto da lide. Dessa forma, diante da ausência de comprovação de que qualquer valor referente ao contrato nº 0229731808412 foi efetivamente descontado do benefício previdenciário da autora, e considerando que a própria documentação apresentada pelo autor atesta a exclusão do contrato em questão, não há que se falar em ilegalidade de descontos, nulidade de contrato por descontos indevidos, repetição de indébito ou danos morais. A mera anotação de uma reserva de margem que foi excluída, sem a demonstração de qualquer prejuízo financeiro concreto ou efetivo débito, não constitui fundamento para a reparação pretendida. Consequentemente, o pedido de repetição do indébito em dobro, calcado na inexistência de um desconto efetivo, carece de base fática e jurídica. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que fundamenta a repetição em dobro, pressupõe a cobrança de quantia indevida e seu pagamento pelo consumidor, bem como a ausência de engano justificável. Não havendo pagamento, não há o que ser repetido. No que tange à pretensão de indenização por danos morais, a ausência de comprovação de desconto indevido fulmina igualmente esse pedido. O dano moral, conforme preceituado no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e fundamentado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a violação a direitos da personalidade que causem sofrimento, angústia ou humilhação que transcendam o mero dissabor do cotidiano. No presente caso, se não houve sequer a efetivação do desconto, não há ato ilícito praticado pelo requerido que tenha ensejado qualquer lesão extrapatrimonial à autora. A mera existência de uma proposta que foi cancelada e uma averbação de RMC que foi excluída, sem qualquer prejuízo financeiro ou abalo à dignidade da pessoa, não configura dano moral indenizável. Os aborrecimentos e chateações inerentes à vida em sociedade, por si sós, não são capazes de gerar o dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração de uma lesão concreta e significativa aos atributos da personalidade. Portanto, em um exame subsidiário do mérito, a completa ausência de prova do alegado desconto, elemento central da narrativa autoral, impõe a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, de repetição do indébito e de indenização por danos morais. A parte autora não se desincumbiu de demonstrar a efetivação do dano material que constitui a base de suas pretensões. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição quinquenal da pretensão autoral e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação à autora, em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CARACOL/PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol