Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ DOS ANJOS RIBEIRO
REU: EDMILTON RIBEIRO DOS SANTOS, CONHECIDO COMO GONGO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800031-72.2019.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por LUIZ DOS ANJOS RIBEIRO em face de EDMILTON RIBEIRO DOS SANTOS, conhecido como GONGO. Narrou o autor, em sua peça vestibular, que seria o “possuidor legítimo do imóvel Rural na Localidade Lagoa do Lopes, no Município de Jurema – PI, local onde nasceu e se criou”. Alegou que, nos meses antecedentes à propositura da ação, passou a sofrer constantes ameaças e violência verbal por parte de seu primo, o requerido, Sr. Edmilton Ribeiro dos Santos. A turbação da posse, segundo o autor, materializou-se na invasão indevida de parcela de sua propriedade, com a instalação de arame e cerca. Diante dessa situação, o autor pleiteou a concessão de provimento liminar para afastar os supostos óbices ao pleno exercício de seu direito possessório, buscando, ao final, a ratificação da decisão inicial, tornando-a definitiva. A primeira decisão proferida nos autos analisou o pedido de tutela provisória (ID 4162053),o juízo entendeu que o requerente demonstrou um exercício mínimo da posse através da declaração de posse acostada aos autos. Determinou-se, preventivamente, a suspensão imediata de obras e atividades praticadas pelo demandado, como a alocação de cercas ou outros obstáculos físicos na área, visando preservar os interesses das partes e o estado de fato do imóvel. Ademais, designou-se uma audiência de justificação. Em 25 de março de 2021, foi realizada audiência, conforme ata do ato (ID 15624333). A ata registrou a presença do juiz, do autor acompanhado de seu advogado, e do requerido acompanhado de seu advogado. Ambas as partes apresentaram propostas de acordo, que não foram aceitas. A contestação do requerido foi protocolada (ID 16086784). Nela, o requerido pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e apresentou sua versão dos fatos, rebatendo as alegações do autor. Sustentou que o autor jamais teve posse do imóvel em questão, que este pertence ao espólio dos avós das partes e não foi inventariado. Afirmou que o autor se mudou do Piauí ainda jovem, retornando recentemente com o intuito de tomar as terras da família. Asseverou residir no imóvel há mais de 40 anos, onde constituiu família. Aduziu que as cercas existentes no local foram construídas há muito tempo no imóvel onde reside e trabalha. Questionou a validade dos documentos apresentados pelo autor, como a "Declaração de Posse" feita por sua irmã e a "Declaração de Condomínio Rural" que teria envolvido o pai do requerido, idoso e deficiente visual, sem autorização dos filhos. O requerido também contestou o Boletim de Ocorrência juntado pelo autor, argumentando que se tratava de um BO de 2017 feito pela irmã do autor, sem qualquer menção a ameaças (ID 16086784). Foi expedido ato ordinatório intimando o autor para apresentar réplica à contestação (ID 20173549). Contudo, foi certificada a ausência de réplica por parte do autor, com decurso do prazo legal. Despacho intimou as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se desejavam produzir provas e, em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide (ID 23325654). Em resposta, o réu, manifestou o desejo de ouvir testemunhas, a serem apresentadas independentemente de intimação, e informou que o documento juntado pelo autor contendo o depoimento de seu pai estava sendo contestado em processo criminal diverso (ID 24788859). No entanto,nova certidão atestou que o autor, embora intimado, deixou o prazo transcorrer in albis sem manifestação (ID 24799317). A ata da audiência de instrução realizada em 28 de agosto de 2024 (ID 62594996) registrou a presença virtual dos advogados de ambas as partes. Naquela ocasião, o advogado do autor requereu a redesignação da audiência, enquanto o procurador do requerido manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. O MM. Juiz, então, concedeu o prazo de 15 dias para as partes informarem eventuais testemunhas a serem ouvidas, bem como seus respectivos endereços. Em 28 de agosto de 2024, uma nova certidão atestou a sincronização da mídia da audiência no sistema PJE Mídias, disponibilizando o link de acesso (ID 62595020). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente lide versa sobre a manutenção de posse, um instituto jurídico de fundamental importância para a proteção dos direitos possessórios. A ação de manutenção de posse, conforme o Código de Processo Civil, destina-se a proteger aquele que, embora não tenha perdido a posse, sofre turbação, ou seja, um embaraço ou obstáculo ao pleno exercício de seus direitos sobre o bem. Para o sucesso da demanda, é imperioso que o autor comprove a sua posse, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a continuação da posse, apesar do ato turbativo. Tais requisitos estão expressamente delineados no art. 561 do Código de Processo Civil, que estabelece o ônus probatório do demandante em ações possessórias. O autor, LUIZ DOS ANJOS RIBEIRO, alegou na inicial ser o possuidor legítimo de um imóvel rural na Localidade Lagoa do Lopes, Município de Jurema – PI, e que sua posse estaria sendo turbada pelo requerido, EDMILTON RIBEIRO DOS SANTOS, que teria invadido indevidamente parcela da propriedade com arames e cercas. A instrução processual, neste caso, foi marcada por diversas tentativas de efetivar a produção de provas e garantir o contraditório e a ampla defesa. Foram designadas múltiplas audiências de justificação e instrução e julgamento, com datas reagendadas e intimações reiteradas às partes. A concessão reiterada de prazos para a indicação de provas e manifestações processuais demonstra o compromisso deste juízo com a busca pela verdade real e com a garantia de que as partes pudessem apresentar todos os elementos de convicção pertinentes à solução da controvérsia. No entanto, mesmo diante de tais oportunidades, o autor não logrou êxito em fortalecer sua tese. A ausência de réplica à contestação (ID 22896370) é um primeiro indicativo da fragilidade da pretensão autoral. A contestação apresentada pelo réu (ID 16086784) não se limitou a uma simples negativa dos fatos, mas trouxe uma narrativa robusta e contraposta à do autor. O réu alegou que o imóvel em questão pertence, na verdade, a um espólio familiar não inventariado, e que ele reside no local há mais de quarenta anos, tendo constituído família e desenvolvido suas atividades ali. Mais do que isso, a contestação questionou a idoneidade dos documentos apresentados pelo autor, como a "Declaração de Posse" emitida pela irmã do autor, desprovida de valor legal comprobatório de posse, e a "Declaração de Condomínio Rural", que teria envolvido o pai do requerido – idoso, deficiente visual e que, segundo a defesa, foi coagido a assinar o documento sem ciência de seus filhos, sendo tal fato objeto de processo criminal autônomo. A ausência de réplica por parte do autor, ou seja, sua inércia em impugnar especificamente essas alegações defensivas e em refutar as objeções aos seus próprios documentos, enfraquece sobremaneira a sua posição processual e a verossimilhança de suas alegações iniciais. Adicionalmente, a inércia probatória do autor se manifestou de outras formas. Em 26 de janeiro de 2022, este juízo intimou as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, sob a expressa advertência de que o silêncio seria interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide (ID 23325654). Enquanto o requerido se manifestou pela oitiva de testemunhas (ID 24788859), o autor permaneceu silente, deixando o prazo transcorrer in albis (ID 24799317). Tal comportamento processual do autor, de não especificar provas ou de não se manifestar sobre a produção das mesmas quando instado a fazê-lo, é indicativo claro de que sua pretensão carecia de suporte probatório robusto. É fundamental reiterar que o ônus da prova em ações possessórias recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cumulado com o já citado art. 561 do mesmo diploma. Cabia ao autor comprovar não apenas a sua posse anterior, mas, de forma irrefutável, os atos de turbação praticados pelo réu e a data de ocorrência desses atos. A posse, para fins de manutenção, não pode ser meramente alegada; ela precisa ser demonstrada por elementos concretos, que evidenciem o exercício de fato de pelo menos um dos poderes inerentes à propriedade. Os atos turbativos, de igual modo, devem ser cabalmente provados, com clareza e precisão, de modo a permitir a adequada intervenção judicial e a cessação do suposto esbulho. No presente caso, o autor se limitou a apresentar uma declaração de posse e um Boletim de Ocorrência, documentos cuja validade e eficácia probatória foram veementemente contestadas pelo réu e não foram corroboradas por qualquer outro elemento de prova. A declaração de posse, emitida por familiar, e um BO genérico, sem elementos conclusivos de turbação recente e específica, são insuficientes para fundamentar uma decisão favorável em sede possessória, especialmente quando confrontados com uma defesa articulada e com o silêncio do autor diante das oportunidades de produzir contraprova. A insistência do autor na redesignação de audiências e a falta de aproveitamento dos prazos e oportunidades para produção de provas revelam uma deficiência substancial em sua capacidade de provar os fatos constitutivos de seu direito. O princípio da persuasão racional, que rege a valoração da prova no processo civil brasileiro, permite ao juiz analisar livremente os elementos probatórios, formando sua convicção a partir de sua livre apreciação, mas sempre de forma fundamentada. Neste processo, a análise do conjunto probatório revela que a prova produzida pelo autor foi manifestamente frágil e insuficiente para demonstrar os requisitos necessários à manutenção da posse. A mera alegação da posse, desacompanhada de elementos probatórios robustos que a comprovem de forma estreme de dúvidas, e a ausência de prova inequívoca dos atos turbativos atribuídos ao réu, são determinantes para o desfecho desta lide. Ainda, as partes tiveram prazos sucessivos para se manifestar e produzir provas. A inércia constante da parte autora em fazê-lo, mesmo após intimações expressas e alertas do juízo sobre as consequências do silêncio, contribuiu para a carência de elementos que pudessem sustentar suas alegações. O direito à prova é um direito fundamental, mas seu exercício impõe um ônus à parte que o detém. No presente caso, o autor não se desincumbiu desse ônus, deixando de produzir as provas essenciais para o provimento de sua demanda. A fragilidade da prova autoral, portanto, não decorre de uma restrição ao direito de prova, mas sim da própria omissão e inércia do autor em produzir os elementos necessários, mesmo diante das inúmeras oportunidades processuais concedidas por este juízo. O processo é um instrumento de busca pela verdade, mas essa busca depende da colaboração das partes na produção dos elementos de convencimento. Inexistindo prova consistente do direito invocado, a solução jurídica é a improcedência do pedido. Desse modo, considerando a ausência de provas cabais da posse do autor, e, principalmente, dos alegados atos de turbação praticados pelo réu, e a total desídia do autor em produzir as provas que lhe incumbiam, o pedido de manutenção de posse não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. A ausência de elementos que comprovem os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor conduz, inevitavelmente, à improcedência da demanda. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, com base nos artigos 373, inciso I, e 561 do Código de Processo Civil, e considerando a manifesta fragilidade das provas produzidas pelo autor, especialmente diante das diversas oportunidades concedidas para a produção e demonstração do seu direito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Manutenção de Posse ajuizada por LUIZ DOS ANJOS RIBEIRO em face de EDMILTON RIBEIRO DOS SANTOS. Revogo a medida liminarmente deferida que tenha foi imposta ao requerido, uma vez que a fragilidade das provas autorais impede a manutenção de restrições sobre a posse do réu. Condeno o autor, LUIZ DOS ANJOS RIBEIRO, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. CARACOL PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol