Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA FRANCA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801948-65.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Francisca de Sousa Franca, em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A parte autora sustentou que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes em razão de débito que desconhece e que afirmou jamais ter contraído, motivo pelo qual requer a exclusão da negativação, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual defendeu a legitimidade da inscrição realizada, afirmando que o débito decorre do fornecimento de energia elétrica referente a unidade consumidora vinculada ao nome da autora, tendo juntado telas sistêmicas e documentos comprobatórios. Houve réplica, ocasião em que a parte autora reiterou as alegações iniciais. Designada audiência de conciliação, não consta nos autos notícia de sua efetiva realização. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço versa sobre pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, supostamente sem relação contratual válida. Inicialmente, importa ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Contudo, a análise da responsabilidade civil deve considerar a comprovação da existência da dívida que ensejou a negativação. Nesse ponto, a ré trouxe aos autos telas sistêmicas e documentos que indicam a titularidade da unidade consumidora em nome da autora, com faturas inadimplidas. Em casos semelhantes, tais como os processos nº 0802639-79.2022.8.18.0140 (Janaina Camelo da Silva x Equatorial Piauí) e nº 0811128-08.2022.8.18.0140 (Donata Gomes de Oliveira x Equatorial Piauí), restou assentado que, uma vez demonstrada a existência de débitos vinculados à unidade consumidora, é legítima a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo que se falar em ato ilícito indenizável. No presente feito, a autora não apresentou elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da dívida comprovada pela ré, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu dever de adimplir, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, à luz do entendimento firmado em precedentes similares, bem como diante da documentação colacionada, não se verifica irregularidade na conduta da ré, razão pela qual não há falar em indenização por danos morais ou declaração de inexistência de débito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Francisca de Sousa Franca em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., vez comprovada a legitimidade da dívida que deu ensejo à inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09