Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PESSOA DA CRUZ NETA, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE MOURA
REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Pessoa da Cruz Neta ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer e danos morais em face do Município de São Miguel do Tapuio Piauí, ambos qualificados na inicial. Narrou a autora que atuou como professora do referido Município de 1997 a 2012 com carga horaria de 40/h semanais e que em janeiro de 2013, sem ato formal ou procedimento administrativo o requerido reduziu sua jornada de trabalho, bem como seus vencimentos. Relatou que somente tomou conhecimento da redução salarial quando se dirigiu à agencia bancária para o recebimento mensal. Informou ainda que tentou soluções administrativas, explicações, no entanto, não teve êxito. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela para restabelecimento da carga horaria e salário. Para provar o alegado, acostou aos autos os documentos que justificam a demanda. ID 6330227, fls. 31 a 91. Tutela indeferida. ID 0000191-29.2015.8.18.0071, fls. 107. O Município, em sua defesa, alegou haver discricionariedade administrativa para alterar jornada/carga horária, afirmando que não implicou redução nominal dos vencimentos, ou que tem competência para regular a carga horária, bem como eventual justificativa orçamentária ou de interesse público. Houve réplica. O feito foi saneado e organizado. As partes pugnaram pelo julgamento do mérito. Houve o falecimento da autora e habilitação do seu herdeiro. II – FUNDAMENTAÇÃO Embora seja reconhecido que a administração pública possui certa discricionariedade para definir carga horária ou jornada de trabalho, este poder não é ilimitado. Deve-se observar o que dispõem a Constituição Federal, especialmente: Art. 37, inciso XV, que assegura que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e somente por meio de lei ou norma legal, não podendo haver redução, salvo por motivo de sentença judicial transitada em julgado”, garantia da irredutibilidade dos vencimentos. Princípios do contraditório e da ampla defesa; do devido processo legal; da legalidade; da segurança jurídica; da motivação dos atos administrativos; da impessoalidade, da moralidade e da eficiência. O STF, no Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 514, entre outros), já assentou que redução da jornada de trabalho com redução proporcional dos vencimentos configura ofensa ao inciso XV do art. 37 da Constituição, salvo se houver previsão legal expressa e respeitados os direitos adquiridos. Em casos de servidores efetivamente autorizados a cumprir carga horária reduzida, deve ser levado em conta o efeito imediato, mas legislação ou ato administrativo devem assegurar regras claras, e se o ato reduziu salário sem legalidade, há ilegalidade. Diante da ausência de motivação, de processo administrativo, de contraditório e ampla defesa, resta demonstrado que o ato que reduziu a carga horária, com reflexo na remuneração, é ilegal e nulo. Trago à baila o entendimento jurisprudencial: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE MOJU. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO UNILATERAL. REPERCUSSÃO NA ESFERA PATRIMONIAL DOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RESULTA REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTE SRF RESE/MG. SENTENÇA CONFIRMADA PELA PRESENTE REMESSA NECESSÁRIA. ACORDÃO,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000191-29.2015.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] vistos e relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível Nº 202081400317293029. Acordam os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 1º Turma Do Direito Público Do Tribunal De Justiça Do Estado do Pará, a unanimidade de votos, confirmar a sentença, nos termos do voto da relatora. Belém/Pará. Data de registro no sistema. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran. Relatora. Diante do robusto acervo probatório acostado pela autora, resta evidente que o Município requerido agiu com ilegalidade quando, de forma desmotiva, sem justificativas, reduziu a jornada de trabalho e salários da autora, motivos pelos quais, torna-se imperiosa a declaração da nulidade do ato e restituição dos valores referentes ao salário correspondente a carga hora de 40/h semanais. Pontuo que no curso processual acorreu o falecimento da atora, razão pela qual, diante do caráter personalíssimo do exercício da profissão, não o que se falar em restabelecimento de carga horário, de modo que torna-se devido aos herdeiros somente o saldo de salário atualizado da data da redução, qual seja, janeiro de 2013 até a data do óbito da autora., qual seja, 23/08/2016. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial para: Declarar nulo o ato administrativo de redução de carga horária editado pelo Município de São Miguel do Tapuio-PI reduziu a remuneração da autora; Condenar o Município ao pagamento dos valores correspondentes à diferença remuneratória devida de 01/2013 a 23/08/2016, com correção monetária pelo índice IPCA e eventuais juros de mora, pautados na taxa SELIC desde a data de publicação desta sentença. Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção. Condeno ainda o Município em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio