Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819278-80.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ROGERIO COSTA SOUSA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Rogério Costa Sousa em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., atualmente incorporado pelo Banco Santander (Brasil) S.A.. Alegou o autor que tem descontos mensais em seus proventos em razão de contrato na modalidade cartão de crédito consignado, o qual não teria sido devidamente esclarecido quanto às suas condições, configurando prática abusiva. Sustentou que acreditava tratar-se de contrato de empréstimo consignado tradicional e que, por essa razão, pleiteia a declaração de nulidade do ajuste, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a justiça gratuita. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo inicialmente a irregularidade da procuração juntada à exordial e, no mérito, defendeu a validade do contrato firmado, juntando aos autos o instrumento contratual e faturas comprobatórias de utilização do cartão de crédito pelo autor, inclusive após o ajuizamento da ação. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Intimado para manifestação, o autor informou não possuir outras provas a produzir, reiterando os termos da inicial. O réu, por sua vez, também informou não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a desnecessidade de dilação probatória, considerando que as partes declararam não ter outras provas a produzir e os documentos juntados são suficientes para a análise da controvérsia. 2.1 Da validade do contrato Consta dos autos contrato de cartão de crédito consignado firmado pelo autor em 18/12/2014, no qual há expressa previsão de desconto mensal do valor mínimo da fatura diretamente em folha de pagamento, cabendo ao consumidor efetuar o pagamento do saldo remanescente por meio de boleto ou ficha de compensação. A parte ré juntou faturas do cartão, que demonstram a efetiva utilização do crédito disponibilizado pelo autor, inclusive para saques e compras realizadas após o ajuizamento da presente ação. Tal circunstância evidencia ciência e concordância tácita do consumidor com a dinâmica do produto contratado. Dessa forma, não prospera a alegação de ausência de contratação ou de desconhecimento da natureza do negócio, tendo em vista que a assinatura do contrato e o uso reiterado do cartão afastam qualquer vício de consentimento. 2.2 Da alegada prática abusiva O cartão de crédito consignado é operação prevista e regulada pelo Banco Central do Brasil, diferenciando-se do empréstimo consignado por não estabelecer parcelas fixas e por permitir o uso do limite conforme conveniência do cliente. O desconto em folha refere-se apenas ao valor mínimo da fatura, sendo legítima a cobrança de encargos sobre eventual saldo devedor. Os Tribunais pátrios igualmente tem entendimento no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS APENAS QUANTO À PARCELA MÍNIMA. ABUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular nº 63, os empréstimos concedidos na modalidade 'cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. 2. In casu, não há que se falar em prescrição, uma vez que a discussão concerne a obrigação de trato sucessivo (avença cujo adimplemento ocorre mês a mês), fato que a faz renovar-se, periodicamente. De igual forma, tampouco há prescrição parcial referentes às parcelas vencidas e pagas antes de 3 (três) anos do ajuizamento da ação, uma vez que, na espécie cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja prescrição, conforme precedentes deste Tribunal, é decenal, na forma do art. 205 do CC. 3. O saque efetuado no cartão de crédito deverá ser considerado empréstimos consignados, posto que, na modalidade cartão de crédito consignado, é nocivo ao consumidor, tornando-se prática abusiva. 4. Inexistente contrato celebrado na modalidade adequada, qual seja, empréstimo consignado, imperiosa a aplicação da taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central para os empréstimos consignados no período (Súm. 530/STJ e Súm. 63/TJGO), não sendo possível a aplicação de capitalização mensal de juros por inexistência de pactuação entre as partes (Súm. 539/STJ), não havendo que se falar na aplicação dos juros e capitalização contratados para a modalidade de cartão de crédito, uma vez que este pacto foi descaracterizado e não há notícias de compras efetuadas pelo autor, mas apenas um único saque. 5. São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente da consumidora, os quais devem ser minorados para R$ 2.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da capacidade econômica de quem paga (instituição financeira) e evitando o enriquecimento sem causa de quem recebe (o consumidor lesado). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-GO - Apelação Cível: 06217220920198090019 BURITI ALEGRE, Relator.: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) Assim, não havendo comprovação de ilegalidade ou abusividade na contratação, improcedem os pedidos de nulidade contratual. 2.3 Da repetição do indébito e danos morais A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige demonstração de cobrança indevida e de má-fé do credor, o que não ocorreu na hipótese, pois os descontos decorreram de cláusula contratual válida e do uso efetivo do cartão. Do mesmo modo, a mera existência de desconto em folha, em cumprimento a contrato regularmente firmado, não configura ofensa à honra ou à dignidade do consumidor, inexistindo dano moral indenizável. 2.4 Da litigância de má-fé Embora o autor tenha omitido, em sua inicial, a utilização do cartão após o ajuizamento da ação, não restou evidenciada conduta dolosa apta a caracterizar litigância de má-fé, motivo pelo qual deixo de aplicar a penalidade dos arts. 79 e 80 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Rogério Costa Sousa em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., atualmente incorporado pelo Banco Santander (Brasil) S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09