Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PERUCHI AGRICULTURA IND E COM LTDA
INTERESSADO: CHARLES DA COSTA SENTENÇA PERUCHI AGRICULTURA IND E COM LTDA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de CHARLES DA COSTA, também qualificado. A parte autora alega ser credora do réu da quantia original de R$ 6.650,00 (seis mil, seiscentos e cinquenta reais), representada por dois cheques prescritos, de números 000150 e 000149, com vencimentos em 21/10/2017 e 31/10/2017, respectivamente. Afirma que, na data da propositura da ação, o débito atualizado totalizava R$ 13.877,67 (treze mil, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha de cálculo anexada (ID 28745638). Juntou os cheques como prova escrita da dívida (ID 28745632). O despacho inicial (ID 28848850) determinou a expedição de mandado de pagamento, citando o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida ou apresentar embargos monitórios. Após tentativa de citação infrutífera (ID 64657055), foi realizada consulta via sistema SISBAJUD, que localizou novo endereço do réu (ID 77257415). O réu foi pessoalmente citado em 01 de julho de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 78397304), tomando ciência de todos os termos do mandado. A Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem que o réu efetuasse o pagamento ou apresentasse embargos (ID 81397817). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de outras provas. A ação monitória é o procedimento adequado para quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende o pagamento de quantia em dinheiro, conforme dispõe o artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora fundamenta sua pretensão em dois cheques que perderam a força executiva (ID 28745632), os quais se constituem em prova escrita idônea para a instrução do procedimento monitório. A aptidão do cheque prescrito para embasar a ação monitória é, inclusive, matéria consolidada, conforme enunciado da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." Devidamente citado (ID 78397304), o réu tinha a faculdade de pagar o débito e ficar isento das custas, ou apresentar embargos para discutir a dívida. Contudo, manteve-se inerte, como certificado nos autos (ID 81397817). A ausência de pagamento e de embargos no prazo legal acarreta a consequência prevista no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja, a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. A inércia do réu torna incontroversa a dívida e o valor pleiteado, confirmando a veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800683-43.2022.8.18.0135 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, no valor de R$ 13.877,67 (treze mil, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, caberá à parte autora apresentar planilha atualizada do débito e dar início à fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição