Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA DE MARIA RODRIGUES DA CUNHA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO 1. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821919-07.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ANTONIA DE MARIA RODRIGUES DA CUNHA em face de EQUATORIAL PIAUÍ. A autora alega cobrança indevida referente à fatura de energia elétrica de outubro de 2007 a junho de 2020, no valor de R$ 30.252,06 (trinta mil, duzentos e cinquenta e dois reais e seis centavos) valor este que considera exorbitante. Aduz que buscou resolver a questão administrativamente, sem êxito. Requer a declaração da prescrição da dívida referente às faturas anteriores a maio de 2015, no valor de R$ 10.723,36 (dez mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos), o parcelamento da dívida restante no valor R$ 19.528,70 (dezenove mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta centavos), desvinculando-se as cobranças das faturas mensais, condenação da requerida na obrigação de proceder ao refaturamento das faturas não prescritas, correspondentes ao período de maio de 2015 a maio de 2020, assim como faturas que se vencerem no curso do processo, caso persistam valores exorbitantes e determinar a transferência da titularidade da Unidade Consumidora nº 0972893-7. A ré, em contestação, id 12652723, alega que a cobrança questionada é devida, porquanto a autora tem faturas em aberto desde de outubro de 2007, totalizando 135 faturas em atraso, no valor de R$ 59.074,94 (cinquenta e nove mil, setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), que foram objeto de cobrança e motivo de interrupção do fornecimento de energia. Afirma ser legal a cobrança e a possibilidade de corte no fornecimento, e impugna o pedido de inversão do ônus da prova. A autora, em réplica, id 39734456, reiterou os argumentos da inicial, impugnando a contestação. 2.. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Reconheço a relação de consumo existente entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as suas normas ao caso em tela. 4. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: Questões de Fato: a) Regularidade da cobrança da fatura de energia elétrica do período reclamado; b) Faturamento por estimativa da unidade consumidora da autora, bem como os motivos e o período de duração; c) Realização da leitura presencial em 03/12/2020 e se o consumo apurado justifica o valor cobrado. Questões de Direito: a) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; b) Possibilidade de inversão do ônus da prova; c) Cabimento de indenização por danos morais, no caso de cobrança indevida. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Considerando a hipossuficiência da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, cabendo à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou seja, comprovar a regularidade da cobrança da fatura de energia elétrica durante o período reclamado. 6. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Prova Documental: As partes deverão juntar aos autos todos os documentos que entenderem necessários para comprovar suas alegações, especialmente os registros de consumo da unidade consumidora durante o período reclamado. 7. CONCLUSÃO Intimem-se as partes com prazo de 05 dias, conforme art. 357, §1º, do CPC. Não havendo qualquer ajuste ou pedido de esclarecimentos solicitados, concedo um prazo de 15 dias para que as partes apresentarem as documentações acima descritas. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 12 de setembro de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA DE MARIA RODRIGUES DA CUNHA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO 1. RELATÓRIO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821919-07.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ANTONIA DE MARIA RODRIGUES DA CUNHA em face de EQUATORIAL PIAUÍ. A autora alega cobrança indevida referente à fatura de energia elétrica de outubro de 2007 a junho de 2020, no valor de R$ 30.252,06 (trinta mil, duzentos e cinquenta e dois reais e seis centavos) valor este que considera exorbitante. Aduz que buscou resolver a questão administrativamente, sem êxito. Requer a declaração da prescrição da dívida referente às faturas anteriores a maio de 2015, no valor de R$ 10.723,36 (dez mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos), o parcelamento da dívida restante no valor R$ 19.528,70 (dezenove mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta centavos), desvinculando-se as cobranças das faturas mensais, condenação da requerida na obrigação de proceder ao refaturamento das faturas não prescritas, correspondentes ao período de maio de 2015 a maio de 2020, assim como faturas que se vencerem no curso do processo, caso persistam valores exorbitantes e determinar a transferência da titularidade da Unidade Consumidora nº 0972893-7. A ré, em contestação, id 12652723, alega que a cobrança questionada é devida, porquanto a autora tem faturas em aberto desde de outubro de 2007, totalizando 135 faturas em atraso, no valor de R$ 59.074,94 (cinquenta e nove mil, setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), que foram objeto de cobrança e motivo de interrupção do fornecimento de energia. Afirma ser legal a cobrança e a possibilidade de corte no fornecimento, e impugna o pedido de inversão do ônus da prova. A autora, em réplica, id 39734456, reiterou os argumentos da inicial, impugnando a contestação. 2.. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Reconheço a relação de consumo existente entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as suas normas ao caso em tela. 4. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: Questões de Fato: a) Regularidade da cobrança da fatura de energia elétrica do período reclamado; b) Faturamento por estimativa da unidade consumidora da autora, bem como os motivos e o período de duração; c) Realização da leitura presencial em 03/12/2020 e se o consumo apurado justifica o valor cobrado. Questões de Direito: a) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; b) Possibilidade de inversão do ônus da prova; c) Cabimento de indenização por danos morais, no caso de cobrança indevida. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Considerando a hipossuficiência da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, cabendo à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou seja, comprovar a regularidade da cobrança da fatura de energia elétrica durante o período reclamado. 6. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Prova Documental: As partes deverão juntar aos autos todos os documentos que entenderem necessários para comprovar suas alegações, especialmente os registros de consumo da unidade consumidora durante o período reclamado. 7. CONCLUSÃO Intimem-se as partes com prazo de 05 dias, conforme art. 357, §1º, do CPC. Não havendo qualquer ajuste ou pedido de esclarecimentos solicitados, concedo um prazo de 15 dias para que as partes apresentarem as documentações acima descritas. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 12 de setembro de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06