Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de MARIA EVA MACHADO DE SOUSA em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
03/03/2026, 00:01
Publicado Intimação em 03/03/2026.
03/03/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
27/02/2026, 09:11
Recebidos os autos
26/02/2026, 09:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
26/02/2026, 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
25/11/2025, 12:44
Expedição de Certidão.
25/11/2025, 12:44
Expedição de Certidão.
25/11/2025, 12:43
Decorrido prazo de MARIA EVA MACHADO DE SOUSA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 00:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
06/11/2025, 14:34
Juntada de Petição de petição (outras)
21/10/2025, 19:27
Expedição de Outros documentos.
17/10/2025, 11:11
Documentos
Decisão Terminativa
•26/02/2026, 09:14
Sentença
•12/09/2025, 20:00
03/03/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
27/02/2026, 09:11
Recebidos os autos
26/02/2026, 09:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
26/02/2026, 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
25/11/2025, 12:44
Expedição de Certidão.
25/11/2025, 12:44
Expedição de Certidão.
25/11/2025, 12:43
Decorrido prazo de MARIA EVA MACHADO DE SOUSA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 00:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
06/11/2025, 14:34
Juntada de Petição de petição (outras)
21/10/2025, 19:27
Expedição de Outros documentos.
17/10/2025, 11:11
Expedição de Certidão.
17/10/2025, 11:10
Expedição de Certidão.
17/10/2025, 11:10
Juntada de Petição de petição (outras)
08/10/2025, 23:33
Juntada de Petição de petição (outras)
07/10/2025, 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
16/09/2025, 08:12
Publicado Sentença em 16/09/2025.
16/09/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EVA MACHADO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800720-19.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, movido pela parte autora em desfavor da instituição bancária requerida, ambas já qualificadas e representadas nos autos. O autor alega que sofreu descontos decorrentes de um contrato realizado sem sua anuência ou conhecimento. Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação aduzindo preliminares e, no mérito, alegando a licitude do débito, posto que é resultado da mora do autor no pagamento de crédito pessoal adquirido pelo autor. Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica. É o que importa relatar. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Passo a análise das preliminares arguidas. Quanto a preliminar de prescrição, cumpre reconhecer a prescrição parcial da pretensão autoral. O art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado. Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro desconto se realizou em 2017, sendo que a presente ação foi ajuizada no dia 16/02/2023. Assim, entre a primeira violação de direito e a data de propositura da ação, decorreram mais de cinco anos, de modo que parte da pretensão reparatória da autora já se encontra fulminada pela prescrição. Portanto, a presente demanda deve se ater à discussão dos descontos indevidos efetuados entre 16/02/2018 até a data do ajuizamento dessa ação. Quanto a preliminar de decadência, o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para pleitear a anulação do negócio jurídico, previsto no art. 178 do Código Civil, não se aplica para a declaração de inexistência de dívida, razão pela qual também rejeito esta preliminar. Quanto a preliminar de ausência de pretensão resistida, diante da inexistência de requerimento administrativo ou reclamação prévia apresentada pela parte autora, entendo que também não deve prosperar, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, XXV da CF, posto que não se trata de condição da presente ação o exaurimento da via administrativa. Rejeito a alegada conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas. Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. Inicialmente, observo que o feito tramitou regularmente, não havendo quaisquer nulidades a serem declaradas. Destarte, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, sem preliminares a serem analisadas ocupo-me do exame de mérito. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de descontos por tarifas bancárias feitos pela parte requerida, sem que a parte Autora tivesse anterior conhecimento. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato gerador do desconto sob rubricas "PARCELAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL" e "MORA DE CRÉDITO PESSOAL", que, de acordo com o requerido,
trata-se de valor debitado em razão da mora da autora no pagamento de empréstimos contratos, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. Contudo, o banco demandado não conseguiu provar a contratação de crédito pessoal que justificasse a cobrança de atrasado no pagamento de suas parcelas, tampouco o parcelamento, pois não juntou contrato ou quaisquer documentos que comprovassem a ciência e anuência da autora sobre o contrato em questão. Desse modo, concluo que o Requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente, nos termos do art. 373, II, CPC. Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o cobrança de mora no pagamento de crédito pessoal, uma vez que não houve por parte da autora livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da demonstração de culpa do fornecedor de serviços, exigindo-se a comprovação apenas do ato ilícito, dano e nexo causal. A conduta ilícita do demandado encontra-se configurada, ante a abusividade dos descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha livremente contraído empréstimo junto à instituição bancária. No que tange aos danos experimentados pela parte Requerente, resta evidente que a conduta da ré violou direitos de personalidade da autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as circunstâncias do caso em tela, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Com relação ao indébito, conforme o STJ, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Dessa forma, comprovados os descontos indevidos e não autorizado pela parte autora, os valores descontados devem ser restituídos em dobro com a devida correção monetária e juros legais, inteligência do parágrafo único do art. 42 do CDC. Contudo, no mesmo julgamento, o STJ modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: “Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. Tendo acórdão do EAREsp 676.608/RS sido publicado em 30/03/2021, a tese fixada passou a ser observada a partir de então, de modo que não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após esta data. Assim, considerando as parcelas descontadas antes desta data, bem como a ausência de demonstração de má-fé do credor, entendo pela repetição simples do indébito no que diz respeito as parcelas descontadas até o dia 30/03/2021, devendo as demais serem restituídas em dobro. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supramencionado, devendo a restituição ser de forma simples com relação as parcelas descontadas até o dia 30/03/2021 e, em dobro, as parcelaras posteriores, ambas corrigidas monetariamente (Selic) desde a citação. c) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ). d) Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Esclareço que a cobrança indevida já foi reconhecida por este Juízo. Contudo, para viabilizar a restituição integral dos valores, deverá a parte autora, em sede de cumprimento de sentença, apresentar todos os extratos do benefício/conta que comprovem os descontos efetivados, discriminando-os de forma individualizada e cronológica. Ressalte-se que a apuração deverá observar rigorosamente o limite temporal imposto pela prescrição quinquenal, restrita aos descontos ocorridos nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. UNIÃO-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EVA MACHADO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800720-19.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, movido pela parte autora em desfavor da instituição bancária requerida, ambas já qualificadas e representadas nos autos. O autor alega que sofreu descontos decorrentes de um contrato realizado sem sua anuência ou conhecimento. Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação aduzindo preliminares e, no mérito, alegando a licitude do débito, posto que é resultado da mora do autor no pagamento de crédito pessoal adquirido pelo autor. Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica. É o que importa relatar. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Passo a análise das preliminares arguidas. Quanto a preliminar de prescrição, cumpre reconhecer a prescrição parcial da pretensão autoral. O art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado. Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro desconto se realizou em 2017, sendo que a presente ação foi ajuizada no dia 16/02/2023. Assim, entre a primeira violação de direito e a data de propositura da ação, decorreram mais de cinco anos, de modo que parte da pretensão reparatória da autora já se encontra fulminada pela prescrição. Portanto, a presente demanda deve se ater à discussão dos descontos indevidos efetuados entre 16/02/2018 até a data do ajuizamento dessa ação. Quanto a preliminar de decadência, o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para pleitear a anulação do negócio jurídico, previsto no art. 178 do Código Civil, não se aplica para a declaração de inexistência de dívida, razão pela qual também rejeito esta preliminar. Quanto a preliminar de ausência de pretensão resistida, diante da inexistência de requerimento administrativo ou reclamação prévia apresentada pela parte autora, entendo que também não deve prosperar, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, XXV da CF, posto que não se trata de condição da presente ação o exaurimento da via administrativa. Rejeito a alegada conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas. Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. Inicialmente, observo que o feito tramitou regularmente, não havendo quaisquer nulidades a serem declaradas. Destarte, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, sem preliminares a serem analisadas ocupo-me do exame de mérito. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de descontos por tarifas bancárias feitos pela parte requerida, sem que a parte Autora tivesse anterior conhecimento. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato gerador do desconto sob rubricas "PARCELAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL" e "MORA DE CRÉDITO PESSOAL", que, de acordo com o requerido,
trata-se de valor debitado em razão da mora da autora no pagamento de empréstimos contratos, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. Contudo, o banco demandado não conseguiu provar a contratação de crédito pessoal que justificasse a cobrança de atrasado no pagamento de suas parcelas, tampouco o parcelamento, pois não juntou contrato ou quaisquer documentos que comprovassem a ciência e anuência da autora sobre o contrato em questão. Desse modo, concluo que o Requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente, nos termos do art. 373, II, CPC. Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o cobrança de mora no pagamento de crédito pessoal, uma vez que não houve por parte da autora livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da demonstração de culpa do fornecedor de serviços, exigindo-se a comprovação apenas do ato ilícito, dano e nexo causal. A conduta ilícita do demandado encontra-se configurada, ante a abusividade dos descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha livremente contraído empréstimo junto à instituição bancária. No que tange aos danos experimentados pela parte Requerente, resta evidente que a conduta da ré violou direitos de personalidade da autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as circunstâncias do caso em tela, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Com relação ao indébito, conforme o STJ, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Dessa forma, comprovados os descontos indevidos e não autorizado pela parte autora, os valores descontados devem ser restituídos em dobro com a devida correção monetária e juros legais, inteligência do parágrafo único do art. 42 do CDC. Contudo, no mesmo julgamento, o STJ modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: “Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. Tendo acórdão do EAREsp 676.608/RS sido publicado em 30/03/2021, a tese fixada passou a ser observada a partir de então, de modo que não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após esta data. Assim, considerando as parcelas descontadas antes desta data, bem como a ausência de demonstração de má-fé do credor, entendo pela repetição simples do indébito no que diz respeito as parcelas descontadas até o dia 30/03/2021, devendo as demais serem restituídas em dobro. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supramencionado, devendo a restituição ser de forma simples com relação as parcelas descontadas até o dia 30/03/2021 e, em dobro, as parcelaras posteriores, ambas corrigidas monetariamente (Selic) desde a citação. c) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ). d) Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Esclareço que a cobrança indevida já foi reconhecida por este Juízo. Contudo, para viabilizar a restituição integral dos valores, deverá a parte autora, em sede de cumprimento de sentença, apresentar todos os extratos do benefício/conta que comprovem os descontos efetivados, discriminando-os de forma individualizada e cronológica. Ressalte-se que a apuração deverá observar rigorosamente o limite temporal imposto pela prescrição quinquenal, restrita aos descontos ocorridos nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. UNIÃO-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
15/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/09/2025, 20:00
Expedição de Outros documentos.
12/09/2025, 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
12/09/2025, 20:00
Expedição de Certidão.
09/07/2025, 10:46
Conclusos para despacho
09/07/2025, 10:46
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 10:46
Expedição de Certidão.
09/07/2025, 10:46
Decorrido prazo de MARIA EVA MACHADO DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 04:43
Juntada de Petição de substabelecimento
11/03/2025, 18:29
Expedição de Outros documentos.
20/02/2025, 09:39
Decorrido prazo de MARIA EVA MACHADO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
07/02/2025, 03:11
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
17/12/2024, 12:14
Expedição de Outros documentos.
17/12/2024, 12:14
Expedição de Certidão.
05/09/2024, 14:41
Conclusos para despacho
05/09/2024, 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
23/05/2024, 21:25
Conclusos para decisão
08/05/2024, 13:28
Decorrido prazo de MARIA EVA MACHADO DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.