Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE JESUS DA PAZ FORTES
REU: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800458-35.2024.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação em que a parte autora alega que é cliente da primeira requerida e que, em dezembro de 2023 efetuou o pagamento da fatura de seu cartão de crédito por meio do segundo requerido, enquanto correspondente bancário, sendo posteriormente cobrada pela referida fatura, chegando a ter seu cartão bloqueado pela falta de pagamento. Requer o reconhecimento da cobrança indevida, o desbloqueio do cartão, além de indenização por danos morais. Citada, a primeira requerida apresentou contestação aduzindo ilegitimidade passiva, denunciação da lide quanto ao Banco do Brasil, instituição bancária responsável pelo repasse de valores, e, no mérito, sustenta a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. O segundo requerido foi devidamente citado, contudo, não apresentou contestação. A parte autora manifestou-se em réplica rebatendo os argumento da requerida e pugnando pela procedência do pedido inicial. Vieram-me conclusos. Decido. Citada, decorreu o prazo sem que a segunda requerida apresentasse contestação, o que enseja o reconhecimento da revelia, conforme prevê o art. 344, CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Entre os efeitos decorrentes da revelia, destaque-se o efeito material, que consiste na presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora. Nesses termos, decreto a revelia de J DA SILVA NETO POSTO DE LAVAGEM. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida, entendo que não deve prosperar visto que O Código de Defesa do Consumidor (art. 14) estabelece sistema de responsabilidade ampla e solidária, atingindo todos aqueles que tenham integrado a complexa cadeia de fornecimento de determinado produto ou serviço. Assim, as marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e administradoras dos cartões pela falha na prestação de serviços, razão pela qual rejeito a preliminar. Quanto à denunciação da lide, entendo pelo acolhimento, visto que
trata-se de instituição financeira responsável pelo repasse dos valores pagos pelos consumidores à marca do cartão de crédito, sendo aplicável a norma do art. 125, II, do CPC. Assim, ACOLHO a Denunciação da Lide e determino a citação do BANCO DO BRASIL S.A, preferencialmente via sistema, para integrar a ação, podendo apresentar defesa no prazo de 15 (dias). À Secretaria para providências cabíveis. Cumpra-se. Expedientes necessários. União-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO