Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS ALVES DE LIMA
RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804405-68.2022.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por Domingos Alves de Lima em face de Companhia de Seguros Previdência do Sul/PREVISUL, ambos processualmente qualificados, onde a parte autora pleiteia repetição do indébito e reparação dos danos morais sofridos em função de cobrança de tarifas bancárias que alega não ter contratado. Em contestação (ID nº 52238921), o requerido arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela total improcedência da ação. Intimada a parte autora apresentou réplica dentro do prazo legal (ID nº 64234325). Julgamento convertido em diligência no ID nº 72733629, para que a parte autora juntasse aos autos comprovante de que os descontos teriam sido realizados pela requerida. Extrato juntado pela requerente no ID nº 76212654. Vieram-me conclusos. Decido. O processo comporta julgamento antecipado por versar sobre matéria de direito e de fato comprovada documentalmente. É o que passo a fazer, consoante o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O feito tramitou regularmente, não havendo quaisquer nulidades a serem declaradas. Na demanda ora analisada, tem-se a evidente configuração da relação de consumo, aplicando-se a ela os ditames da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. O autor reclama o desconto indevido de valores relativos a "Tarifa Bancária VR Parcial", "Tarifa Bancária Cesta B Expresso", que teriam sido realizados pela seguradora Companhia de Seguros Previdência do Sul/PREVISUL. Em sua defesa, o promovido afirma que, após verificar em seu sistema interno, não localizou nenhum seguro em nome do autor. Afirma que não há contratação de seguro entre o Sr. Domingos Alves de Lima e a Seguradora Companhia de Seguros Previdência do Sul. Da análise dos autos, verifico que, embora o autor conteste os supostos descontos efetuados pela Companhia de Seguros Previdência do Sul, não comprova a ocorrência deles. Observa-se no ID nº 35463303, página 10 a 15 e no ID nº 76212654, que não há comprovação de que os descontos tenham sido realizados pela requerida. Os extratos foram juntados pelo próprio requerente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. De acordo com o Art. 373, I do NCPC (antigo Art. 333, I, CPC/1973): "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Ademais, como cediço, "os prejuízos de ordem material devem ser inequivocamente comprovados, não podendo ser presumidos". No caso em apreço, o autor não trouxe prova mínima do dano material sofrido, se limitando a alegar que teria sofrido um prejuízo na plantação de lavouras de diversos alimentos, sem trazer, para tanto, a devida discriminação dos aludidos danos, com a comprovação documental.Apesar do apelante alegar que houve cerceamento de defesa uma vez que não lhe foi oportunizado a produção de prova testemunhal, para o caso em apreço a prova testemunhal não comprovaria o efetivo dano material, o qual só poderia ser quantificado através de documentos de comprovação. Negado provimento ao apelo. (TJ-PE - AC: 5289109 PE, Relator.: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2019)(Grifo Nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSUMIDOR. PROVA MÍNIMA. NECESSIDADE. DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. REVELIA: O não comparecimento da instituição financeira na audiência de instrução realizada em 01.10.2018 não tem por consequência a aplicação dos efeitos da revelia, como pretende a parte apelante, quando inexistiu pedido de depoimento pessoal do preposto do Banrisul. Recurso não provido, no ponto. SEGURO PRESTAMISTA. PROVA MÍNIMA: Embora a relação existente entre o correntista e a instituição financeira seja tutelada pelas normas de proteção e defesa do consumidor, isto não afasta a necessidade da parte autora de, no caso concreto, comprovar a existência do fato alegado na inicial. A prova produzida nos autos, seja testemunhal, seja documental, não dá ensejo ao provimento do recurso da parte autora, pois não se desincumbiu de comprovar da existência dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, CPC/15) para justificar indenização por dano material e moral. Inexistência de qualquer documento que evidencia a celebração de contrato de seguro prestamista entre a genitora dos apelantes e a instituição financeira. Recurso não provido. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte ré majorados. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 70081449126, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 27-06-2019). (TJ-RS - Apelação: 70081449126 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019) Dessa forma, conclui-se que o autor não fez prova sobre o que havia alegado na inicial. Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança suspensa em razão deste deferimento, a teor do art. 98, §3º do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO