Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
REU: JOAO BATISTA MARQUES JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832085-35.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Remissão das Dívidas, Condomínio]
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais formulada por ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA em face de JOÃO BATISTA MARQUES JÚNIOR. Alega que é uma associação civil sem fins econômicos e lucrativos e que consta em seu estatuto social como seu objetivo precípuo, propiciar aos associados a administração, manutenção, limpeza, vigilância e conservação do Loteamento. Aduz que o requerido encontra-se inadimplente com a contribuição e o pagamento da taxa de manutenção referente ao custeio das despesas com conservação em geral, vigilância, coleta de lixo, iluminação, paisagismo, manutenção da área de lazer e outros itens necessários ou convenientes à manutenção do empreendimento em razão de ser o proprietário da unidade de n° S-22, constando um débito no valor de R$ 6.454,54 (seis mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Requer a procedência do pedido para que o réu seja condenado ao pagamento das taxas de manutenção mensais da unidade de n° S-22, acrescidas de multa de 2% e juros e correção monetária. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Decisão de id n° 70354073 anulando os citatórios e determinando nova citação do réu. Contestação apresentada no id n° 73331506, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que entende ser indevida a cobrança efetuada pela parte autora, pois jamais residiu e usufruiu dos alegados serviços ofertados pelo autor, tendo alegado, que mesmo se fossem devidos os valores, a cobrança estaria sendo realizada de forma excessiva, pugnando, de forma alternativa, que seja reconhecido como devido apenas débitos existentes a partir de 11/05/2019. Réplica no id n° 76903138 reiterando os pedidos contidos na inicial. É o relatório. DECIDO. O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). DAS PRELIMINARES DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADA PELA PARTE RÉ Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não comprovou a sua condição de hipossuficiente, não tendo juntado aos autos nenhum documento que comprovasse a sua condição de hipossuficiente. Ademais, a própria natureza do presente feito indica que a parte ré possui condições de arcar com as custas processuais. Logo, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado pela parte ré. DA INEPCIA DA INICIAL A parte ré, como preliminar em sede de contestação, alega a ocorrência de suposta inépcia da petição inicial, por não ter a parte autora juntado aos autos nenhuma prova que demonstre os fatos constitutivos do seu direito. Ocorre que os documentos que acompanham a inicial são mais do que suficientes para que o autor pudesse apresentar sua demanda perante o Judiciário, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar. DO MÉRITO No caso dos autos, as despesas condominiais objeto da presente ação de cobrança decorrem da instituição de condomínio de lotes, que possui regulamentação legal recente no ordenamento jurídico brasileiro, o que se deu por meio da lei 13.465/2017, que alterou o Código Civil para incluir o art. 1.358-A e seus parágrafos. Nesta trilha, é importante esclarecer que antes mesmo da aludida alteração legal, o STJ já havia pacificado o entendimento pela possibilidade de instituição e cobrança de despesas condominiais relativas a condomínio de lotes, fechado ou aberto, conforme se vê do seguinte excerto: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. DEVER DE CONTRIBUIR COM AS DESPESAS DE CONDOMÍNIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.[…] 2. "O proprietário de lote integrante de loteamento aberto ou fechado, sem condomínio formalmente instituído, cujos moradores constituíram sociedade para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, deve contribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não se afigura justo nem jurídico que se beneficie dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação. Precedentes. (AgRg no REsp 490.419/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 30.6.2003)" (AgRg no AREsp 178.311/RJ, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 6/12/2012) 3. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 575855 MG 2014/0225753-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2014). Com a inovação no Código Civil, sedimentaram-se todas as dúvidas acerca da possibilidade de estabelecimento de despesas condominiais em condomínio de lotes, nos termos do art. 1.358-A do Código Civil, acima transcrito. Com efeito, o § 2° do art. 1.358-A do Código Civil impõe ao condomínio de lotes a aplicação das disposições regulamentares relativas ao condomínio edilício, para o qual o inciso I do art. 1.336 do Código Civil, dispõe que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais. Nesse caso, a inadimplência em relação a tais despesas faz surgir, por óbvio, o direito de cobrá-la em juízo. Na situação em vertente, a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, juntando aos autos documentos que comprovam que o réu é o proprietário da unidade imobiliária de n° S-22, atas assembleares, termo de inscrição na associação, estatuto social da associação, assim como planilha de débito na qual consta a atualização dos valores devidos. Ainda nesse campo, caberia ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, inciso II), tendo tão somente apresentado contestação com argumentos genéricos, tendo argumentado que entende ser indevida a cobrança efetuada pela parte autora, pois jamais residiu e usufruiu dos alegados serviços ofertados pelo autor, o que conduz a procedência do pedido autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no arts. 1.336 e § 2° do art. 1.358-A, todos do Código Civil e nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora para condenar o réu ao pagamento das despesas condominiais referenciadas na inicial e as que eventualmente se venceram no curso da lide, além das vincendas, se existentes (art. 323 do CPC), as quais devem ser atualizadas monetariamente pelo índice IGP-M e acrescidas de juros de mora e multa, no percentual previsto na convenção do condomínio e das atas assembleares. Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de R$ 2.000,00,(dois mil reais), fixados por apreciação equitativa, ante o irrisório proveito econômico obtido, conforme determina os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado sem requerimento executivo, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06