Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ODECI SILVA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADOS. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por autora de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda para juntada de comprovante de endereço atualizado e procuração com firma reconhecida ou escritura pública, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência judicial de apresentação de documentos complementares — comprovante de endereço atualizado e procuração regular —, em contexto de fundada suspeita de demanda predatória, configura excesso de formalismo ou medida legítima fundada no poder geral de cautela do magistrado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz, diante de fundada suspeita de demanda predatória envolvendo empréstimos consignados, pode exigir documentos complementares, como comprovante de endereço atualizado e procuração com poderes específicos, em conformidade com a Súmula 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.4. O poder geral de cautela, previsto no art. 139, III, do CPC, autoriza a adoção de medidas preventivas para assegurar a regularidade processual e evitar fraudes, sem configurar afronta aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição.5. O não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda à inicial implica indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.6. Precedentes do TJPI confirmam a legitimidade da exigência e a manutenção da extinção em caso de descumprimento da diligência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É legítima a exigência de documentos complementares, como comprovante de endereço atualizado e procuração regular, quando houver fundada suspeita de demanda predatória, nos termos do art. 321 do CPC, Súmula 33 do TJPI e Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.2. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 76, § 1º, I, 139, III, 319, II, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, a; Lei nº 7.115/1983.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJPI, Súmula 32; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI; TJPI, AC nº 0000717-42.2015.8.18.0088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.02.2022; TJPI, AC nº 0804984-23.2019.8.18.0140, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 29.07.2022. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0842763-70.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ODECI SILVA DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0842763-70.2023.8.18.0140 ) movida pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, na qual, o magistrado indeferiu a petição inicial e, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução do mérito. O magistrado de primeiro grau ao apreciar a peça inicial, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação; apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; e, exibir procuração por escritura pública, caso se tratar de pessoa não alfabetizada. Diante da inércia quanto à determinação judicial, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, por ausência de pressupostos processuais indispensáveis à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do feito. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese que a exigência judicial de juntada de comprovante de residência atualizado configura excesso de formalismo, violando os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e a primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC). Afirma que o art. 319, II, do CPC apenas exige a indicação do endereço das partes, e que eventual ausência de documento comprobatório não inviabiliza o processamento da ação, sobretudo quando o autor declara residir no local informado, presunção esta amparada pela Lei nº 7.115/1983. Defende que a petição inicial atendeu integralmente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, descrevendo fatos, fundamentos jurídicos e pedidos de forma clara, instruída com documentos suficientes à compreensão e análise da demanda, inexistindo óbice processual ao seu regular prosseguimento. Em contrarrazões,a parte apelada refuta os argumentos da apelante e, pugna pela manutenção da sentença. É o relatório DECIDO. I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. II – MÉRITO DO RECURSO Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) omissis A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ter sido surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativa a um contrato de empréstimo que afirma desconhecer. O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, determinou ao autor, por meio do seu patrono, ara, no prazo de 15 dias úteis,, a fim de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação; apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; e, exibir procuração por escritura pública, caso se tratar de pessoa não alfabetizada A parte autora, devidamente intimada, apresentou manifestação nos autos, aduzindo, em síntese, a desnecessidade de juntada dos aludidos documentos. Sobreveio sentença extintiva. Conforme exposto,
trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. No que diz respeito à determinação de juntada de outros documentos, especialmente o comprovante de endereço atualizado, como no caso em apreço, conforme o entendimento sumulado desta Corte de justiça, a exigência de documentos pelo magistrado em caso de fundada suspeita de demanda predatória mostra-se legítima: Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência de endereço à parte autora. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, ora apelante, não é pessoa analfabeta, e caso fosse, seria descabida a exigência instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, em consonância a Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Piauí. Contudo, a parte autora, não cumpriu a diligência determinada pelo juízo a quo, pois não acostou aos autos qualquer comprovante de endereço atualizado. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Sobre a matéria, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido.(TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA Á INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS. APELO IMPROVIDO. 1 Havendo fundada dúvida acerca do endereço da autora, entendo que a determinação de regularização é a medida mais acertada, haja vista que, tratando-se de ação de massa (ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados. 2. O magistrado em consonância com os arts. 76, § 1º, I c/c art. 321 e 485, IV do CPC, determina que caso a parte não emende ou complete a inicial para juntada de comprovante de endereço a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo a sentença em seus termos.(TJ-PI - AC: 08049842320198180140, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 29/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressuposto de admissibilidade e, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença combatida. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator