Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO MACIEL DE SOUSA
REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO CLAUDIO MACIEL DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada. Em sua petição inicial (Id. 46953933), o autor alega ter celebrado com a instituição financeira ré um contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, para pagamento em 48 parcelas de R$ 967,86. Aduz a existência de cláusulas abusivas, como juros remuneratórios superiores à média de mercado, capitalização diária de juros e a imposição de tarifas de "Seguro Prestamista" e "Assistência" em venda casada. Pugnou pela revisão contratual para afastar as ilegalidades, com a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, requerendo, liminarmente, autorização para depositar em juízo o valor incontroverso. Foi deferido o benefício da justiça gratuita. Devidamente citada (Id. 53820170), a parte ré apresentou contestação (Id. 59895788), defendendo, em suma, a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a prevalência do princípio do pacta sunt servanda, a validade da taxa de juros livremente pactuada, a legalidade da capitalização de juros e das tarifas administrativas, e a inexistência de venda casada ou de valores a serem restituídos. Houve manifestação da parte autora. Os autos vieram conclusos para julgamento, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a parte autora a destinatária final do serviço de crédito oferecido pela instituição financeira ré. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a matéria por meio da Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dessa forma, é plenamente possível a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas (art. 6º, V, do CDC), mitigando-se o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Dos Juros Remuneratórios O autor alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada (3,68% a.m. e 54,29% a.a.) é abusiva. As instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo, a liberdade para pactuar as taxas de juros não é absoluta. O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Considera-se abusiva a taxa que excede significativamente a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para operações da mesma espécie e período. No caso dos autos, o autor alega que a taxa média à época era de 27,45% a.a., enquanto a contratada foi de 54,29% a.a. A discrepância é manifesta e substancial, superando em muito o dobro da média de mercado, o que configura a desvantagem exagerada ao consumidor e autoriza a intervenção judicial. Portanto, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de "Aquisição de veículos - Pessoa física - Pré-fixado" na data da celebração do contrato. Da Capitalização de Juros A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (REsp 973.827/RS - Tema 246). A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS - Tema 247). No contrato em análise, a taxa mensal é de 3,68% e a anual de 54,29%. Como a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal (12 x 3,68% = 44,16%), a capitalização mensal foi validamente pactuada. Contudo, o autor impugna a previsão de capitalização diária, por ausência de informação clara sobre a taxa diária, o que viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC). De fato, o contrato (Id. 46954459) menciona "capitalização diária", mas não especifica a respectiva taxa, impedindo o consumidor de compreender previamente o real alcance do encargo. Tal prática é abusiva, conforme precedentes do STJ. Assim, a cláusula que prevê a capitalização diária é nula, sendo permitida apenas a capitalização em periodicidade mensal. Das Tarifas Administrativas e da Venda Casada O autor contesta a cobrança da Tarifa de Cadastro, do Seguro Prestamista e da Assistência. Tarifa de Cadastro (TC): Conforme tese firmada no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), a cobrança da Tarifa de Cadastro é válida, desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária e cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso, a cobrança de R$ 400,00 é lícita, pois se refere ao início do relacionamento contratual. Seguro Prestamista e Assistência: O STJ, no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972), estabeleceu que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A imposição de contratação de seguro ou de outros serviços acessórios, como a "Assistência", sem que seja dada ao consumidor a opção de contratar com outra empresa de sua livre escolha ou de simplesmente não contratar, configura a prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. No contrato em tela, os valores do seguro (R$ 1.213,37) e da assistência (R$ 599,00) foram embutidos no valor total financiado, indicando claramente a imposição da contratação. Portanto, tais cobranças são ilegais e devem ser afastadas. Da Repetição do Indébito Havendo cobrança de valores indevidos (diferença de juros e tarifas ilegais), a restituição é medida que se impõe. Conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e o entendimento do STJ (EAREsp 676.608), a restituição em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva (dolo ou culpa). A cobrança de juros em patamar flagrantemente abusivo e de tarifas cuja ilegalidade é pacificada na jurisprudência configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo consumidor. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800798-12.2023.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: REVISAR o contrato objeto da lide para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie ("Aquisição de veículos - Pessoa física - Pré-fixado") na data da contratação, mantida a capitalização mensal; DECLARAR A NULIDADE das cláusulas que preveem a cobrança do Seguro Prestamista (R$ 1.213,37) e da Assistência (R$ 599,00), por configurarem venda casada; CONDENAR a instituição financeira ré a restituir, de forma dobrada, os valores pagos indevidamente pelo autor, correspondentes: a) à diferença entre o valor das parcelas pagas e o valor recalculado com a aplicação da taxa de juros ora fixada; e b) aos valores integrais pagos a título de Seguro Prestamista e Assistência. Tais valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, permitida a compensação com o saldo devedor. Diante da sucumbência majoritária da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (valor a ser restituído/compensado), a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANTO DO BURITI-PI, 21 de julho de 2025. Cleideni Morais dos santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti