Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO PAULO DOS SANTOS
REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801219-91.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Serviços Profissionais, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PEDRO PAULO DOS SANTOS em face de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., objetivando a declaração de inexistência de um débito que reputa indevido e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua petição inicial (id. 65949923), o autor alega, em síntese, que foi surpreendido com la cobrança de uma fatura no valor de R$ 443,55, por serviços de TV por assinatura que jamais contratou. Aduz que, apesar de seus contatos com a empresa ré para solucionar a questão, as cobranças persistiram de forma insistente, causando-lhe constrangimentos e abalos de ordem moral. Em decisão de id. 69471424, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência pleiteada e designada audiência de conciliação. A ré foi devidamente citada (id. 70840353) e habilitou seus advogados nos autos (id. 70356231). Antes da data designada para a audiência e da apresentação de contestação, as partes protocolaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo para por fim ao litígio (id. 72456097). Em momento subsequente, a parte ré juntou aos autos o comprovante de pagamento da quantia ajustada no acordo (id. 73377889), bem como as telas de seu sistema interno que demonstram o cancelamento do contrato e a baixa do débito que originou a demanda (id. 73456188). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas, notadamente diante da composição amigável celebrada entre os litigantes. A transação, como negócio jurídico que visa a prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil), é um instrumento de pacificação social que deve ser prestigiado pelo Poder Judiciário. Uma vez que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma observada é a adequada, a homologação do acordo é medida que se impõe. No caso em apreço, verifico que o acordo de id. 72456097 preenche todos os requisitos de validade. As partes, devidamente representadas por seus patronos com poderes para transigir, firmaram concessões recíprocas sobre direitos de natureza patrimonial e, portanto, disponíveis. Ademais, a parte ré comprovou o cumprimento integral de suas obrigações, tanto a de pagar (id. 73377889) quanto a de fazer (id. 73456188). Corroborando a plena satisfação da avença, o patrono da parte autora, em contato com este Juízo, ratificou expressamente os termos do pacto e confirmou o recebimento do valor acordado, manifestando o desinteresse no prosseguimento do feito. Dessa forma, exaurido o objeto da lide pela vontade das partes, a homologação do acordo é o caminho processual adequado, resultando na extinção do processo com resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (id. 72456097) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma acordada pelas partes. Homologo a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada na petição de acordo. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas MANOEL EMÍDIO-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio