Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AFONSO JOSE DE LIMA
REU: INSS SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação para reestabelecimento de BPC/LOAS ajuizado por AFONSO JOSÉ DE LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificadas na peça exordial. Sobreveio informação nos autos do falecimento do requerente, conforme certidão anexada em ID. 81839604. O causídico representante do de cujus ratificou a informação do óbito, solicitando a baixa nos autos, segundo petição de ID. 81871416. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Conforme se constata, a parte requerente veio a óbito em 29/06/2025, no decorrer do processo. Deste modo, não havendo sucessão processual, é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito. O art. 485, IX, do CPC dispõe que “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800019-93.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)]
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito a teor do art. 485, IX do CPC. Sem custas face a gratuidade da justiça deferida. Cientifique-se o MPE. Publique-se. Intime-se. Certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões