Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LETICIA DE MORAIS FERREIRA
REU: CLODOALDO SENA OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800085-37.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Registro de nascimento após prazo legal]
Trata-se de ação proposta por LETICIA DE MORAIS FERREIRA na qual busca a retificação de seu registro civil, a fim de substituir a paternidade registral pela paternidade biológica, sob o argumento de que o pai adotivo, Sr. Januário Ferreira dos Santos, nunca participou de sua vida enquanto criança, e que, em sua fase adulta, também nunca participou em questões emocionais, financeiras ou de qualquer outra ordem. Pede a retificação da Certidão de Nascimento, para que passe a constar no mencionado registro o nome completo apenas do pai biológico, a saber, Clodoaldo Sena de Oliveira. Pois bem. Busca a autora a desconstituição da paternidade registral, com alteração do registro para, além disso, incluir o suposto pai biológico em seu assento de nascimento. Contudo, partiu do pressuposto que bastava a ação de retificação de registro para atingir seu desiderato. É cediço que a alteração da filiação não se faz por meio de simples retificação de registro civil, em procedimento de jurisdição voluntária, necessitando para tanto de procedimento formalmente apropriado à investigação de paternidade ou maternidade para estabelecimento da verdadeira filiação biológica do interessado. Na hipótese, verifico que o objetivo principal da ação é a discussão acerca da paternidade, sendo a retificação de registro civil apenas o reflexo da decisão sobre a filiação. Trata-se, portanto, de ação de estado referente ao direito de filiação. Ressalto que a retificação de registro civil se presta tão somente para restaurar, suprir ou consertar erros materiais existentes nos dados registrais. Sobre o assunto, importa consignar o teor do art. 113 da Lei de Registros Públicos, in verbis: “Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento”. Nesse contexto, ressai a inadequação da via eleita pela parte autora para tutelar seu direito, afinal, todo aquele que visa obter a tutela jurisdicional deve se valer dos meios necessários, úteis e adequados para tanto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL EM QUE PRETENDE O AUTOR DESCONSTITUIR A RELAÇÃO JURÍDICA DE PATERNIDADE COM O PAI REGISTRAL E CONSTITUIR NOVA COM SUPOSTO PAI BIOLÓGICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PEDIDO INVESTIGATÓRIO CUMULADO COM ANULATÓRIO DE REGISTRO QUE DESAFIAM JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. 1. O autor pretende excluir do assentamento o nome de seu pai registral e incluir o nome do suposto pai biológico. Desse modo, não deduz ele mero pedido de retificação de registro, mas, sim, pedido investigatório cumulado com anulatório do registro, os quais desafiam jurisdição contenciosa, conforme dispõe o art. 113 da Lei dos Registros Públicos. 2. Haja vista a inadequação da via processual eleita - procedimento de jurisdição voluntária -, não merece qualquer reparo a sentença atacada, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, viabilizando ao autor, todavia, renovar seus pedidos mediante a propositura da ação adequada para tanto, com a adoção do procedimento correto, incluindo a citação do pai registral e do indigitado pai biológico. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS Apelação Cível Nº 70053841821, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em16/05/2013) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL. VIA INADEQUADA. ALTERAÇÃO DA FILIAÇÃO ADOTIVA PELA FILIAÇÃO BIOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. O OBJETIVO DA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL É TÃO SOMENTE O DE RESTAURAR, SUPRIMIR OU CONSERTAR ERROS MATERIAIS EXISTENTES NOS DADOS REGISTRAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 118156520118260565 SP 0011815- 65.2011.8.26.0565, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 14/08/2012, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2012). Intimem-se a requerente, por intermédio da representante processual, para que proceda à emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no artigo 321, do CPC, por se tratar de pedido de exclusão do pai registral e não apenas de inclusão da paternidade biológica. Ainda, intime-se a requerente para que, no mesmo prazo acima assinalado, emende à inicial, esclarecendo se pretende a alteração de seu nome, indicando em caso positivo qual sobrenome de seu genitor deseja incluir, apresentando ainda a correta grafia, visto que a inicial foi silente quanto à questão. Após cumpridas as diligencias, ao Ministério Público para retificar ou ratificar seu último parecer. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II