Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO JOSE CABRAL
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801640-34.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO proposta por PEDRO JOSE CABRAL em face de BANCO CETELEM S.A.. O feito teve seu curso regular, culminando na prolação de sentença em (ID: 70455642), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação em (ID: 71060557), o qual teve sua tempestividade certificada nos autos. Posteriormente, as partes peticionaram informando a celebração de um acordo com o objetivo de pôr fim à lide, requerendo a sua homologação judicial. A parte ré comprovou o pagamento do valor pactuado de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) (ID: 74336952 e 74516538). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição é medida que se impõe ao longo de todo o processo, sendo um dos pilares do Código de Processo Civil, que estimula a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 3º, CPC). Analisando os termos do acordo apresentado, verifico que preenche os requisitos legais de validade, sendo as partes capazes, o objeto lícito e a forma não defesa em lei. Ademais, as partes estão devidamente representadas por seus procuradores. Com a celebração do acordo, o recurso de apelação interposto pela parte autora perdeu seu objeto. A transação firmada entre as partes extingue o litígio e, por consequência, esvazia o interesse recursal, que se baseava na controvérsia agora resolvida consensualmente. Dessa forma, a homologação do acordo é a medida cabível, resultando na extinção do processo com resolução de mérito e na prejudicialidade do recurso de apelação pendente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da perda superveniente do interesse, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto. Custas processuais remanescentes serão divididas, ficando a exigibilidade da cota-parte do autor suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, e devendo o réu arcar com sua cota-parte. Quanto aos honorários advocatícios, presumem-se satisfeitos nos termos da transação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO JOSE CABRAL
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801640-34.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO proposta por PEDRO JOSE CABRAL em face de BANCO CETELEM S.A.. O feito teve seu curso regular, culminando na prolação de sentença em (ID: 70455642), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação em (ID: 71060557), o qual teve sua tempestividade certificada nos autos. Posteriormente, as partes peticionaram informando a celebração de um acordo com o objetivo de pôr fim à lide, requerendo a sua homologação judicial. A parte ré comprovou o pagamento do valor pactuado de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) (ID: 74336952 e 74516538). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição é medida que se impõe ao longo de todo o processo, sendo um dos pilares do Código de Processo Civil, que estimula a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 3º, CPC). Analisando os termos do acordo apresentado, verifico que preenche os requisitos legais de validade, sendo as partes capazes, o objeto lícito e a forma não defesa em lei. Ademais, as partes estão devidamente representadas por seus procuradores. Com a celebração do acordo, o recurso de apelação interposto pela parte autora perdeu seu objeto. A transação firmada entre as partes extingue o litígio e, por consequência, esvazia o interesse recursal, que se baseava na controvérsia agora resolvida consensualmente. Dessa forma, a homologação do acordo é a medida cabível, resultando na extinção do processo com resolução de mérito e na prejudicialidade do recurso de apelação pendente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da perda superveniente do interesse, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto. Custas processuais remanescentes serão divididas, ficando a exigibilidade da cota-parte do autor suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, e devendo o réu arcar com sua cota-parte. Quanto aos honorários advocatícios, presumem-se satisfeitos nos termos da transação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras