Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REU: JOSE ALENCAR DE ARAUJO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025291-75.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários]
Trata-se de ação de busca e apreensão formulada por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JOSE ALENCAR DE ARAUJO. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Certidão expedida pelo RIC da CGJ-PI informando que o réu faleceu em 19/12/2019 (id n° 46135207). Decisão proferida no id n° 66526075 sobrestando o feito. Certidão informando o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Dispõe o art. 313, § 2º, inciso I, do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (..) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; (...) No caso dos autos, mesmo tendo sido concedido prazo para o requerente promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo de suspensão. A extinção da personalidade civil da parte ré ocasionada pelo seu óbito, somada à inércia da parte autora em promover a regularização do polo passivo, inviabiliza totalmente o regular trâmite do processo. Assim, tendo em vista a ausência da parte ré, pressuposto subjetivo necessário ao desenvolvimento válido da relação processual, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, se houver. Sem honorários. Expedientes necessários. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina