Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
APELADO: DANIELLE DO NASCIMENTO COSTA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POSTERIOR. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SÚMULA Nº 15 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. Comprovada a contratação precária de profissional para exercer as mesmas funções do cargo para o qual a impetrante foi aprovada, ainda que classificada fora do número de vagas previstas no edital, configura-se a preterição. Nos termos da Súmula nº 15 do TJPI, há direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, a Administração contrata servidores temporários para exercer as atividades do cargo objeto do certame, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800102-33.2020.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
Trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de Luis Correia (PI) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia, que julgou procedente a AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por Danielle do Nascimento Costa, ora apelada. Por sentença, o magistrado JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado por Danielle do Nascimento Costa para determinar: a) que o Município de Luís Correia-PI proceda à investidura liminar da autora no cargo de Técnico em Enfermagem no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) a indenização das verbas salariais a partir do momento em que a requerente teve a vaga preterida, isto é, desde a nomeação dos servidores a título precário, atualizadas monetariamente (INPC) e com juros desde a preterição ilegal. Sem incidência de custas processuais. Fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da pretensão econômica. Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta, em síntese, que não há direito líquido e certo à nomeação, visto que a recorrida logrou aprovação fora do número de vaga ofertado no certame, e a autonomia administrativa municipal, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença. Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Os documentos constantes dos autos demonstram de forma inequívoca que, no período de validade do concurso, a Administração Municipal manteve onze profissionais contratados temporariamente desempenhando atribuições típicas do cargo de técnico em enfermagem (ID 21795588), cargo em que a recorrida foi aprovada e classificada em 2º lugar. Nesse cenário, a contratação precária em detrimento de candidata aprovada em concurso público vigente para exercer as mesmas funções do cargo de provimento efetivo, configura preterição, violando os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. A jurisprudência pátria, em especial a do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que, em tais hipóteses, há direito subjetivo à nomeação. No âmbito local, esta Corte já consolidou entendimento mediante a Súmula nº 15 do TJPI, que assim dispõe: “Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital, se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses legais, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.” O parecer do Ministério Público Estadual é igualmente pelo desprovimento do recurso, reforçando a evidência da preterição indevida. Nesse sentido, trago à colação o julgado a seguir, vejamos: “EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO - CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E ALCANÇADA POR PRETERIÇÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA DOS CANDIDATOS - DEMONSTRAÇÃO DE CARGO VAGO - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - ILEGALIDADE - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. - Compete, privativamente, ao Governador do Estado prover e extinguir cargos públicos, a teor do que dispõe o art.90, III, da Constituição Estadual, sendo parte ilegítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança, que visa à nomeação de candidato, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e o Reitor da UEMG. O candidato aprovado em concurso de provas e títulos classificado fora do número de vagas disponibilizado no Edital possui expectativa de direito à nomeação, a qual se convola em direito quando o ente público, dentro do prazo de validade do concurso, demonstra a preterição imotivada e arbitrária dos candidatos, mediante a realização de contratos precários quando comprovada a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento. Nos termos da Lei n. 10.254/09 não é permitida a designação de servidores para ocupar cargo vago, quando há candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.23.244555-1/000, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 26/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024)” DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 15 do TJPI, que consolida o entendimento quanto ao direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital, se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus termos. Majoro a verba honorária fixada para 15% sobre o valor da condenação, em observância ao Tema 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 8 de julho de 2025.