Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DORGEVAL ANDRADE SOARES
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800049-25.2020.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela DORGEVAL ANDRADE SOARES, contra sentença proferida nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (Proc 0800049-25.2020.8.18.0068) ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ, ora apelado. Na sentença (id. 14549490), o d. Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 481, I, do CPC. Sobre a competência das causas fazendárias, devem-se observar as determinações elencadas na Lei nº 12.153/09, que estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para análise de causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Conforme se depreende da exordial (id 14549467 – p. 161/164), o valor atribuído à causa é de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o qual é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que calculados quando do protocolo da ação em 2013. Com estes fundamentos, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator