Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: MARA AGUIDA PORFIRIO MOURA - ME e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000394-68.2002.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Execução Contratual]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARA AGUIDA PORFIRIO MOURA - ME e MARA AGUIDA PORFIRIO MOURA. Em sua mais recente manifestação (Id. 77761902), datada de 19 de junho de 2025, a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo de placa LWO1039, de propriedade da executada, localizado por meio de consulta ao sistema RENAJUD. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido do exequente para a penhora do veículo encontrado é, a princípio, uma medida legítima para o prosseguimento da execução e satisfação do seu crédito. Contudo, antes de analisar o mérito do pedido de constrição, este juízo deve se ater a uma questão prejudicial de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, qual seja, a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Com efeito, embora tenha ocorrido o bloqueio de valores via SISBAJUD em janeiro de 2023, suscita-se a tese de que a constrição de valor irrisório ou insignificante frente ao montante total do débito não possui o condão de interromper o fluxo prescricional, por não representar uma satisfação efetiva, ainda que parcial, da execução. Dessa forma, a análise do pedido de penhora do veículo fica sobrestada até que se resolva esta questão prejudicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Indefiro, por ora, o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o veículo FIAT/FIORINO, placa LWO1039, formulado na petição de Id. 77761902. b) Determino a intimação da parte exequente e da parte executada para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, apresentando as razões de fato e de direito que entenderem pertinentes. c) Caso a parte exequente sustente a inocorrência de prescrição intercorrente, deverá, no prazo acima assinalado, apresentar memória atualizada da dívida, bem como manifestar-se sobre o possível valor irrisório do veículo em relação ao montante executado, fato que poderia ensejar a vedação à penhora. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, data registrada no sistema. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba