Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. N. R. D. C., SARA RODRIGUES DA COSTA
REU: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807204-20.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REVISIONAL DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (ID n.º 81023466), proposta por M. N. R. D. C. em face de BANCO PAN S.A., todos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: O autor é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, de caráter assistencial e alimentar. Todavia, vem sofrendo descontos mensais excessivos diretamente em seu benefício, reduzindo substancialmente a verba destinada à sua subsistência. Afirma, ainda, que consta nos extratos do INSS a contratação de dois empréstimos consignados e um cartão de crédito consignado (RMC), modalidade sabidamente abusiva, pois gera dívida de caráter rotativo, sem prazo definido e com encargos desproporcionais. Além disso, os descontos efetuados ultrapassam o limite da margem consignável legal (30% para empréstimos e 5% para cartão, de forma alternativa), comprometendo mais de 35% da renda líquida do autor, situação que o coloca em superendividamento. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão RMC, com restituição em dobro dos valores pagos; a repactuação das dívidas nos termos do superendividamento, com prazo de até 60 meses, carência de 6 meses e juros limitados ao teto do BACEN; a revisão das taxas de juros dos contratos ativos, adequando-as à média de mercado divulgada pelo BACEN; a indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID’s n.º 81023466, 81023467, 81023468, 81023469, 81023470, 81023471, 81023472, 81023473). É o que impende a relatar. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. INICIALMENTE, em relação à inconstitucionalidade da Lei do Superendividamento e do seu Decreto, não podem prosperar. Verifica-se a constitucionalidade da Lei n.º 14.181/21, que passou a disciplinar a tutela contra o superendividamento, alterando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em consonância ao disposto no art. 5º, XXXII e art. 170, V, ambos da Constituição Federal. Ressalta-se a constitucionalidade do Decreto n.º 11.150/22, que prevê R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial. Ademais, não se pode confundir salário-mínimo (remuneração mínima por trabalho) com mínimo existencial (vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana). A Lei n.º 14.181/2021, que introduziu no CDC disposições sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, transferiu à Administração Pública a competência para regulamentar o mínimo existencial e não a prerrogativa de excluir dívidas do processo de repactuação. Se o Decreto n.º 11.150/2022 tivesse ampliado o rol de dívidas a serem excluídas do processo de repactuação, tal disposição seria ilegal por extrapolar os limites do poder regulamentar. Ultrapassada essa questão, antes de analisar a petição da autora, necessário se faz uma introdução do arcabouço da Lei n.º 14.181/2021 que serviu para aperfeiçoar a disciplina de concessão de crédito ao consumidor e, em especial, dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Referida lei, representa um marco importantíssimo, pois, ao atualizar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), permitiu que não se olhe mais a árvore (o contrato e a dívida), mas o bosque (visão ampla), o fenômeno de ruína pessoal do consumidor que é o superendividamento da pessoa natural. Introduziram-se dois capítulos novos no CDC (Capítulo VI-A, dos artigos 54-A a 54-G, intitulado da prevenção e do tratamento do superendividamento e o Capítulo V, da conciliação no superendividamento; artigos 104-A a 104-C), a fim de prevenir e tratar esse fenômeno comum a todas as sociedades de consumo. Diversamente do inadimplemento ou de problemas de solubilidade de uma dívida em especial, o fenômeno ora referido é semelhante a uma ruína global, um conjunto de adversidades, dificuldades e débitos que comprometem a sobrevivência da pessoa e ameaçam o indivíduo e sua família, de exclusão da sociedade de consumo. Pode ser causado por acidentes da vida (perda de emprego, redução de renda, morte ou doença na família, separação, divórcio, nascimento de filhos etc.) ou por descontrole financeiro, que comprometem no tempo a capacidade de pagamento das obrigações financeiras assumidas. O Código de Defesa do Consumidor define superendividamento como: “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (definição legal do parágrafo 1º do artigo 54-A). Acerca do referido conceito, o Enunciado 650 (aprovado nas IX Jornadas de Direito Civil - 2022, organizadas pelo Conselho da Justiça Federal), a saber: “O conceito de pessoa superendividada, previsto no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, deve abranger, além das dívidas de consumo, as dívidas em geral, de modo a se verificar o real grau de comprometimento do seu patrimônio mínimo para uma existência digna”. O superendividamento como questão jurídica deve, portanto, ser enfrentado como qualquer outro problema da sociedade de consumo, mediante boa-fé e responsabilidade compartilhada entre os atores implicados. Faz-se necessário, portanto: a) garantir a informação e os esclarecimentos específicos que a concessão de crédito e a compra a prazo exigem; b) analisar as ações de marketing e evitar o assédio de incentivo ao consumo; c) assegurar a cooperação e o cuidado com os consumidores leigos, por intermédio da aplicação de normas que combatam as práticas comerciais abusivas e as fraudes, o aproveitamento da fraqueza e da vulnerabilidade do consumidor cf. art. 39, inc. I do CDC – abuso de fraqueza ou abus de faiblesse, agora chamado de assédio de consumo pelo art. 54-C, inc. IV). Em síntese, o processo de atualização do CDC, realizado por meio da edição da Lei n.º 14.181/2021, decorreu da aplicação plena da boa-fé aos contratos bancários, financeiros, de crédito e securitários, o que será abordado de forma mais detalhada no item subsequente, como também reforçou a natureza de ordem pública e interesse social das normas inseridas no mencionado diploma. Dessa forma, o Código consumerista evidencia sua dimensão constitucional, oriunda da integração dos direitos fundamentais do artigo 5º, inciso XXXII, do artigo 170, inciso V, e artigo 48 ADCT da Constituição da República. Ou seja, os consumidores que, por qualquer infortúnio da vida, se afogassem em meio a impagáveis dívidas ficavam com praticamente nenhuma saída. Não é somente sair contraindo dívidas desenfreadamente para depois vir alegar que não possui condições de pagá-las, requerendo que os credores se adaptem a forma de vida do devedor. Temos que ter em mente o princípio do crédito responsável a norma que direciona o ordenamento jurídico em favor de práticas negociais saudáveis abrangentes das mais variadas formas de crédito.
Trata-se de conceito já admitido pela doutrina e pela jurisprudência. Esse princípio é uma norma implícita na Constituição e foi concretizado pela Lei do Superendividamento mediante alterações no CDC e no Estatuto do Idoso. Consiste em promover o “crédito responsável”, ou seja, a prática adotada por credores, por devedores e pelo Poder Público com vistas a evitar o superendividamento. O princípio do crédito responsável é norma que impõe condutas tendentes a que se alcance um estado de coisas caracterizado pelo atendimento de três principais diretrizes. A primeira mira o Poder Público. Cabe-lhe direcionar seus atos normativos, suas políticas públicas e suas atividades de fiscalização no sentido de reprimir práticas que contrariem o crédito responsável. A segunda dirige-se aos credores. Há um dever jurídico dos credores de não fornecer créditos irresponsáveis, assim entendidos aqueles que, por um exame prévio do caso concreto, não são factivelmente pagáveis pelo devedor. Esse dever jurídico tem conexão com o dever de boa-fé objetiva, que exige comportamento ético de todos os particulares. Um dos desdobramentos da boa-fé objetiva é o duty to mitigate the loss, segundo o qual o credor tem o dever de cooperar com o devedor e adotar um comportamento que não estimule o aumento da dívida. Em síntese, o credor não deve estimular o endividamento imprudente do devedor. A terceira endereça-se aos próprios devedores. O devedor tem o dever jurídico de adotar um comportamento de prudência ao contrair dívidas, buscando abster-se de assumir compromissos além de sua capacidade de pagamento. A tutela do patrimônio mínimo é exigência do princípio da preservação da dignidade humana, pois, afinal, o superendividamento é dotado de contornos de morte civil e social. E, impedido de trabalhar e até ter novos negócios, sujeitas ao servilismo e o arremessa a desesperança. A teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo tem como fundamento de partida a regra da proibição da doação universal (doação inoficiosa), segundo a qual é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. O Mínimo Existencial é o conjunto básico de direitos fundamentais que assegura a cada pessoa uma vida digna, como saúde, alimentação e educação. Portanto, aquele que não tenha condições por si só ou por sua família de sustentar-se deverá receber auxílio do Estado e da sociedade. É notável que o superendividamento fulmina cruelmente o mínimo existência da pessoa humana. Porém, não alcança situações que esse mínimo existencial está a salvo. Convém mencionar que a garantia do patrimônio mínimo existencial tem respaldo na doutrina do Ministro do STF, Luiz Edson Fachin, sendo mesmo um conceito aberto ou indeterminado. Sendo indispensável ao julgador, ciosamente, atentar para o caso concreto, utilizando os critérios do homo medius. Enfim, a nova lei visa que a pessoa em débito não seja privada de direitos essenciais. Segundo a lição da Profa. Maria Manuel Leitão Marques, citada por Leonardo Garcia, existem duas espécies de superendividado (Direito do Consumidor. 14ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 394), quais sejam: 1) Superendividado ativo: É aquele consumidor que se endivida voluntariamente. Esta categoria se divide em duas subespécies: a) superendividado ativo consciente: é aquele que, de má-fé, contrai dívidas convicto de que não poderá pagá-las, com intenção deliberada de fraudar os credores; b) superendividado ativo inconsciente: é aquele que agiu impulsivamente, de maneira imprevidente e sem malícia, deixando de fiscalizar seus gastos. 2) Superendividado passivo: é aquele que se endivida em decorrência de fatores externos chamados de “acidentes da vida”, tais como desemprego; divórcio; nascimento, doença ou morte na família; necessidade de empréstimos; redução do salário etc. Repare que os dispositivos inseridos no CDC pela Lei n.º 14.181/2021 não protegem o superendividado ativo consciente. Somente recebem a proteção o superendividado ativo inconsciente e o superendividado passivo. A Lei do Superendividamento nasce com o objetivo de suprir essa lacuna. Ressai claro que a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio – na seara adequada, portanto – a Lei n.º 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”. Por meio da Lei n.º 14.181/2021, inseriu-se na Política Nacional de Relação de Consumo, no que importa à controvérsia, o fomento de ações à educação financeira do consumidor, bem como a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor natural. Além da inclusão de inúmeras práticas abusivas, relacionadas à oferta de crédito e ao correlato dever de informação por parte do fornecedor, cujo descumprimento poderão ensejar uma série de sanções (como a redução de juros e encargos da dívida, dilação de prazo de pagamento, mediante decisão judicial, sem prejuízo de outras), estabeleceu-se, no que tocante à preservação do mínimo existencial do consumidor/mutuário, o tratamento concreto do superendividamento, com a repactuação de dívidas (que englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada), por intermédio de conciliação entre o superendividado e seus credores, ou caso infrutífera, com o procedimento de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (de modo a assegurar, no mínimo, o valor principal da dívida, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com o pagamento da primeira parcela em no máximo 180 dias e a quitação em até 5 anos – ut art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei n.º 14.181/2021). Da leitura de tal dispositivo se extrai que a instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do Juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. O Decreto n.º 11.150/22, ao regulamentar a matéria atinente ao superendividamento, dispõe: “Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto n.º 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º O reajustamento anual do salário-mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput. (Redação dada pelo Decreto n.º 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V, do Título III, da Lei 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” Como se vê, o superendividamento é caracterizado pela impossibilidade de o consumidor pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o qual corresponde a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). No presente caso, a despeito das alegações da parte autora quanto à sua situação financeira, verifica-se que as dívidas de consumo por ela contraídas não comprometem o mínimo existencial, nos termos do Decreto n.º 11.150/22. Logo, a requerente não pode ser caracterizada como consumidora superendividada. Pois, conforme reconhecida por ela em sua petição inicial, notadamente por meio da planilha de ID n.º 81023466, pág. 04, todos os débitos discutidos nestes autos se referem a empréstimos consignados, a cartões de benefício consignado e a cartão de crédito consignado. Isso porque, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. Ou seja, à luz do decreto regulamentador já aqui referenciado, os empréstimos consignados não devem entrar no cálculo do valor correspondente a esse mínimo. O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto n.º 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. A respeito, tem-se os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I - O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial. II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III - Ausente a probabilidade do direito, neste momento, porque não demonstrado de imediato por documentação idônea, os requisitos para a caracterização do superendividamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54367957220248090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. Decisão que determinou a exclusão dos créditos consignados com base no Decreto 11.150/22 e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Limitação dos descontos na remuneração da autora em 30% de seu valor líquido. Necessário aguardar a apresentação do plano de repactuação da dívida e a realização da audiência de conciliação com as credoras/rés, para somente então, dependendo do resultado, ser cogitada eventual medida limitadora dos descontos. CRÉDITOS CONSIGNADOS. Não se consideram, para fins de análise de violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas ‘decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica’ (art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto n.º 11.150/2022). Referidas modalidades de contratação contam com mecanismos legais próprios, para proteção dos contraentes e limitação de descontos. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2054493-53.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 03/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERINDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO. LEI 14.181/2021. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I - Não há interesse de agir na inclusão de empréstimos consignados em ação que visa a repactuação de débitos segundo disciplina da Lei 14.181/21, uma vez que esses empréstimos já possuem limites previstos em lei como margem consignável e, ainda, diante da vedação do art. 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto 11.150/22. II - Ocorre a preclusão para a apresentação de emenda à petição inicial quando a parte não atende à determinação no momento oportuno. III - Apelação desprovida.” (TJ-DF 07072492020228070001 1628756, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/11/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, h, do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica” (TJ-MS - Apelação Cível: 08009079320238120011 Coxim, Relator.: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 27/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) Consoante já fundamentado, o Decreto impugnado é constitucional. Ora, dispõe o art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” (Grifo nosso) Foi opção do Poder Constituinte Originário que algumas leis necessitassem de regulamentação por parte do Presidente da República, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”
Trata-se de verdadeiro ato administrativo normativo, também denominado decreto executivo. Nesse azo, não foi possível verificar a violação ao mínimo existencial da parte promovente, nos termos do Decreto Presidencial n.º 11.150/2022, razão pela qual lhe falta interesse de agir para propor a presente ação, porquanto a quase totalidade das dívidas listadas se refere a empréstimos consignados, expressamente excluídos pelo então Presidente da República, no exercício regular de suas atribuições constitucionais, da aferição do mínimo existencial. O interesse processual se evidencia quando presente o trinômio necessidade-adequação-utilidade, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor, bem como quando o processo se afigura útil para este fim. Observa-se, pois, pela manifestação do requerente, que o prosseguimento do feito resta prejudicado, diante da inobservância de tais condições, vez que se não foi possível verificar a violação de seu mínimo existencial, a presente ação de repactuação de dívidas não tem razão de ser. No mesmo sentido: “APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍINIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas ajuizada pela ora apelante, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4. Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial da autora-apelante. No contracheque mais recente juntado (março de 2023), observa-se que a parte apelante percebe rendimentos brutos de R$25.664,80 (vinte e cinco mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos). Sobre tais rendimentos, há descontos decorrentes de cinco empréstimos consignados na monta total de R$6.583,39 (seis mil quinhentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos). Ocorre que tais empréstimos consignados, com base no art. 4º, parágrafo único, alínea ?h?, do Decreto 11.150/2022, devem ter seus descontos excluídos do cálculo para aferição de eventual violação ao mínimo existencial, ou seja, devem ser considerados como parte integrante da renda aferida. Assim, como o montante de empréstimos consignados (R$6.583,39) já é superior ao valor definido como mínimo existencial (R$600,00), ainda que sobre sua renda pendam outras dívidas, não há como, nos termos da lei, afirmar que a apelante esteja com o seu mínimo existencial comprometido. 5. Pela ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a extinção do feito com suporte no art. 485, VI, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF 0721242-96.2023.8.07.0001 1814248, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024)
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos arts. 330, III, c/c 485, I, ambos do CPC, e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela ausência de interesse processual. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, contudo, sujeitas ao regime do art. 98, § 3º do CPC, diante da gratuidade da justiça concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da não angularização da relação processual. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PARNAÍBA-PI, 14 de setembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba