Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUZANIRA CUNHA DAS CHAGAS
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807156-61.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ID n.º 80934362), proposta por LUZANIRA CUNHA DAS CHAGAS, em face de CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade (NB 166.562.859-3) e, desde junho de 2014, passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica '220 – CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG 0800 500 2288', sem jamais ter autorizado filiação ou contribuição à referida entidade sindical. Os descontos indevidos perduraram até abril de 2025, totalizando 131 meses, e o valor inicial descontado era de R$ 14,48 - quatorze reais e quarenta e oito centavos (em 2014), sendo gradualmente reajustado até atingir aproximadamente R$ 30,36 - trinta reais e trinta e seis centavos (em 2025). Assim, requereu a declaração de inexigibilidade da referida contribuição, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID’s n.º 80934366; 80934378; 80934365; 80934364 e 80934377). É o relatório. DECIDO. Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n.º 994, no RE n.º 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020): “Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário”. Dessa forma, (a) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor público estatutário, após o advento da EC n.º 45/2004, devem continuar ser ajuizadas na Justiça Comum; e, (b) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor público celetista, após o advento da EC n.º 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, ganha nova vida o enunciado n.º 222 da Súmula deste STJ (“Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT”) para abarcar apenas as situações em que a contribuição sindical (imposto sindical) diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referente a celetistas (servidores ou não) na Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a remessa para a Vara do Trabalho da cidade de Parnaíba/PI. Intimem-se. Preclusa a decisão, remetam-se os autos. PARNAÍBA-PI, 12 de setembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba