Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DOMINGOS CARDOZO DE FARIAS
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800537-23.2022.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução opostos por DOMINGOS CARDOZO DE FARIAS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 914 do Código de Processo Civil, tendo como referência a ação de execução de título extrajudicial de nº 0000111-64.2010.8.18.0031. Os presentes embargos à execução foram inicialmente suspensos em razão da paralisação da ação executiva principal, conforme manifestação da parte embargante. Contudo, sobreveio nos autos da execução sentença que declarou a prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A superveniência de sentença que reconhece a prescrição intercorrente nos autos da execução nº 0000111-64.2010.8.18.0031 acarreta a perda superveniente do objeto dos presentes embargos à execução. Com efeito, extinta a execução por prescrição ou qualquer outro fundamento que elimine sua existência jurídica, os embargos à execução, por serem ação acessória, perdem o objeto, devendo ser extintos sem resolução do mérito. Ademais, não há necessidade de nova intimação das partes para manifestação prévia, pois a decisão proferida nos autos principais esvaziou por completo a finalidade da presente ação. A extinção dos presentes embargos, portanto, decorre de fato superveniente, público e notório no processo executivo a que estão vinculados. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extintos os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, por perda do objeto. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por analogia ao disposto no art. 921, § 5º, parte final, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 14 de setembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba