Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRISMAR ALVES DE SOUSA
REU: FRANCISCO DA SILVA MOREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813101-03.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Expropriação de Bens, Busca e Apreensão, Tutela de Urgência]
Trata-se de ação ajuizada por Irismar Alves de Sousa em face de Francisco da Silva Moreira, na qual o autor afirma ter sido vítima de fraude na alienação de seu veículo, imputando ao réu conduta ilícita que lhe teria causado danos morais e materiais, pleiteando também providências em relação ao bem. Foram juntados boletim de ocorrência (Id 5266967), DUT do veículo (Id 5266969), recibo assinado (Id 5266971) e conversas eletrônicas (Id 5266973), todos indicativos da negociação narrada na inicial. A justiça gratuita foi deferida. O réu apresentou contestação com reconvenção (Id 67755917), suscitando preliminares, dentre as quais a de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o verdadeiro responsável seria um terceiro estelionatário. O autor replicou (Id 71009484). Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva do réu não merece acolhida. Pela teoria da asserção, a legitimidade se aferida pelas alegações iniciais: o autor atribui ao réu a prática do negócio fraudulento e os prejuízos dele decorrentes, o que basta para reconhecê-lo como parte legítima nesta fase. Eventual demonstração de culpa exclusiva de terceiro ou ausência de participação do demandado constitui matéria de mérito e será apreciada oportunamente. Superada essa questão, não subsistem nulidades processuais pendentes de exame. Delimito, para fins do art. 357 do CPC, que a controvérsia fática recai sobre a efetiva existência de fraude na aquisição do veículo, a participação concreta do réu na negociação, a regularidade ou não da transferência do bem e a existência de danos morais e materiais indenizáveis ao autor. No plano jurídico, discutem-se a responsabilidade civil do demandado, a validade e eficácia dos documentos apresentados e o cabimento de reparação por perdas e danos e medidas correlatas sobre o bem. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (negócio, conduta do réu, dano e nexo causal) e ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, tais como sua eventual boa-fé, inexistência de participação ou culpa exclusiva de terceiro. Não se aplica, neste momento, inversão do ônus probatório. Diante disso, faculto às partes, no prazo de quinze dias, a especificação das provas que pretendem produzir — documentais complementares (por exemplo, extratos de pagamento, histórico do veículo junto ao DETRAN), ofícios, testemunhal ou mesmo eventual perícia grafotécnica ou contábil, desde que justificada e observada a distribuição do ônus probatório ora fixada — sob pena de preclusão. Ressalto que os litigantes têm o direito de pedir esclarecimentos ou de solicitar ajustes quanto à fixação do ponto controvertido e à distribuição do ônus probatório, no prazo comum de cinco dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1º, do CPC). Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06