Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETE SOARES VERAS GARCEZ
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803071-93.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Revisional proposta por ELIZABETE SOARES VERAS GARCEZ em face de BANCO DO BRASIL S/A visando a revisão do contrato de empréstimo firmado em 03/04/2024, no que diz respeito à capitalização dos juros empregados ao cálculo efetuado pelo Banco Requerido. Documentos apresentados pela parte, que reputo suficientes para recebimento da petição inicial. De início, à vista do comprovante de rendimentos apresentado (69463095), defiro em favor da parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Verifico que o pedido pode ser analisado com fundamento no disposto no artigo 332, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Pela leitura da petição inicial observo que a insurgência da parte diz respeito à capitalização dos juros. Nesse passo, releva comentar que, nos contratos celebrados a partir de 31/03/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170- 36/200), a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, passou a ser permitida. A questão foi apreciada no julgamento do REsp 973.827/RS, processado na forma do artigo 543-C do CPC/73: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. RECURSO ESPECIAL Nº 973.827/RS – (pub. 24/09/12). Nesse sentido, o teor da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça. Leia-se: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (Mp n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Portanto, nada há de ilegítimo na cobrança de juros na forma capitalizada – eis que há menção clara a respeito no contrato firmado pelas partes – bastando, para a regularidade da disposição, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, consoante orientação trazida na Súmula 541, também da Corte Superior: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ora, conquanto não se negue a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes, conclusão extraída, tanto dos artigos 2º e 3º do CDC, quanto da Súmula nº 297 do STJ, tem-se que as condições contratadas foram claramente informadas ao consumidor, que com elas anuiu, de forma consciente, no momento da contratação. Não há que se cogitar de desatendimento ao direito à informação, previsto no artigo 6º, III, do aludido Diploma. Assim é que, diante do contrato (69463100) e com base nas súmulas do Superior Tribunal de Justiça, em especial a súmula 541, entendo que a parte não faz jus à procedência do pedido. Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 332, I e II, do CPC, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da Autora, visto que os pedidos formulados contrariam enunciado de súmula do STJ e Acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, não havendo excesso no contrato, e nem mácula quanto ao percentual de juros remuneratórios, além de não vislumbrar razões para concessão da tutela pretendida. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, se ainda for o caso. Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação jurídica processual. Tendo em vista a fundamentação expendida na petição inicial e nos documentos que a acompanham, dos quais se extraem alegação e comprovação de hipossuficiência financeira da autora, defiro a gratuidade da Justiça ( CPC, art. 99, § 3º). Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (despesas e custas processuais), somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Intime-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06