Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA INALDA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800033-74.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo banco réu, em face da r. sentença prolatada nos autos, sob a assertiva da existência de omissão/contradição no julgado em testilha, uma vez que não houve manifestação acerca da correção monetária do crédito disponibilizado em favor da embargada, bem como incorreção nos parâmetros de atualização monos danos morais arbitrados nos autos. Tece considerações fáticas e jurídicas sobre o tema. Finaliza requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. A parte embargada se manifestou nos autos. Brevemente relatados. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil. Todavia, não merece prosperar as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha. No entanto, os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, constou expressamente na r. sentença embargada as razões de decidir do julgador, inclusive com a definição dos parâmetros de atualização monetária da dívida e abatimento dos valores disponibilizados à embargada, podendo ter havido error in judicando, mas não omissão ou contradição a ser suprimida por meio de embargos de declaração. Assim, mostra-se patente a intenção do embargante de emprestar efeito modificativo ao decisum, inclusive com a reapreciação da questão para que se dê guarida aos interesses que deduziu em sua peça de resistência, fazendo-o prevalecer em detrimento da justeza do caso e para o caso. Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada. Destarte, as alegações da parte embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio. Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. sentença embargada tal qual lançada. Determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Adote a Serventia as diligências pertinentes. PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá