Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0803690-40.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, nos autos da ação ordinária interposta por MARIA DAS GRACAS SOUSA, com o fito de integrar ou esclarecer a r. sentença proferida em 28/02/2025, conforme consta no ID nº 25138937. Ocorre que, embora os embargos tenham sido interpostos em face de sentença, nos termos do ID nº 25138939, e, não foram processados e julgados pelo juízo de primeiro grau, sendo erroneamente remetidos a esta instância superior. Nesse cenário, cumpre reconhecer que houve vício de competência funcional, pois compete ao juízo sentenciante o exame dos embargos de declaração opostos contra sentença, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” E mais adiante, o próprio diploma processual civil estabelece: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” De modo que, tratando-se de embargos declaratórios manejados contra sentença proferida no primeiro grau, impõe-se reconhecer a competência exclusiva daquele juízo para sua apreciação.
Diante do exposto, declino da competência para apreciação dos presentes embargos de declaração e determino o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, para que prossiga no regular processamento do incidente recursal. Intimem-se as partes. Proceda-se com a baixa dos autos nesta instância. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator