Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817471-83.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 55599651) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença (ID 54134160) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios. O Estado embargante alega, em suma, a existência de omissão no julgado. Sustenta que, uma vez que a parte autora requereu a extinção do feito após a citação e a apresentação de defesa pela Fazenda Pública, deveria ter sido condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 85 do Código de Processo Civil. A parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões (ID 60923529), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a extinção não decorreu de desistência, mas da perda de objeto causada pelo próprio Estado ao ajuizar a execução fiscal. Defende, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta a condenação em honorários em ações cautelares de caução prévia, por possuírem natureza de incidente processual. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Senão vejamos: art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em análise, a parte embargante busca, por via transversa, a rediscussão do mérito da sentença que, de forma fundamentada, afastou a condenação em honorários. A decisão embargada não padece de omissão, uma vez que a ausência de condenação em honorários representa uma deliberação expressa do julgador sobre a matéria, ainda que de forma implícita, e não um lapso ou esquecimento. O que se verifica é o mero inconformismo do embargante com a linha de fundamentação adotada. A alegação de que a sentença deveria ter aplicado o art. 85 do CPC para fixar honorários não configura omissão, mas sim uma discordância quanto ao direito aplicado. Ainda que assim não fosse, apenas para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarece-se que a não fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da autora se deu em correta aplicação do princípio da causalidade. A presente Ação de Garantia Antecipada foi ajuizada pela empresa autora em razão da inércia do Fisco em propor a competente execução fiscal, o que a impedia de obter a certidão de regularidade fiscal, direito este assegurado pelo STJ no julgamento do Tema 237. Veja-se: Tema 237: É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. Portanto, quem deu causa ao ajuizamento da presente ação foi o próprio Estado do Piauí, ao não disponibilizar, de pronto, a via executiva para a cobrança do débito. A perda superveniente do objeto, por sua vez, ocorreu justamente quando o Estado praticou o ato que deveria ter feito desde o início: o ajuizamento da execução fiscal (processo nº 0827961-67.2023.8.18.0140). Não se trata, pois, de desistência da autora que atrairia a aplicação do art. 85, § 10, do CPC, mas de esvaziamento do interesse de agir por ato do réu. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em sede de ação cautelar prévia de caução, não cabe a condenação em honorários sucumbenciais para nenhuma das partes, por se tratar de mero incidente processual da execução fiscal. Conforme o voto do Ministro Gurgel de Farias no AREsp 1.521.312-MS: "A questão decidida na ação cautelar prévia de caução tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes". Verifica-se, pois, que a pretensão do embargante é, em verdade, a modificação do julgado, o que deve ser buscado pela via recursal adequada, e não através de embargos declaratórios. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por entender que não há omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, caracterizando a pretensão do embargante mero inconformismo com o resultado desfavorável. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública