Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLENE PORTELA ARAGAO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800669-33.2025.8.18.0045 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Nome, Retificação de Outros Dados]
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil de Nascimento, proposta por MARLENE PORTELA ARAGAO, já qualificada, alegando, em síntese que, ao solicitar a segunda via da sua certidão de nascimento, verificou a expedição incorreta do nome de sua genitora. Em síntese, alega a autora que se dirigiu ao Cartório desta Comarca para obter a segunda Via de sua certidão de nascimento, no entanto, observou que consta em seus assentos o nome da sua genitora como sendo MARIA DO LIVRAMENTO PORTELA, quando deveria constar MARIA DO LIVRAMENTO PORTELA ARAGÃO. Manifestação Ministerial opinando pela procedência do pedido autoral, conforme petição de ID. 75254495. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o pedido em questão pode ser analisado apenas com os documentos acostados aos autos, o que demanda o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC/2015. A autora visa a retificação do nome da sua genitora, pois verificou que na sua segunda via da certidão de nascimento consta o nome desta como sendo MARIA DO LIVRAMENTO PORTELA, quando deveria constar MARIA DO LIVRAMENTO PORTELA ARAGÃO. Inicialmente, a possibilidade de retificação do registro de nascimento está prevista no art. 109 da lei nº 6.015/73, ora transcrito: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” Nos termos da legislação pátria, tenho que é plenamente possível a retificação pretendida, para os devidos fins postulados, até porque não vislumbro qualquer obstáculo que possa impedir tal pleito, somados aos documentos que corroboram os argumentos autorais, notadamente os seus documentos pessoais com o nome vindicado (ID. 73102915). Ademais, o Ministério Público Estadual se manifestou favoravelmente ao pedido formulado (ID. 75254495). A jurisprudência corrobora este entendimento, consoante as ementas transcritas abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO DE NOME - ERRO DE GRAFIA DO CARTÓRIO - NECESSIDADE DEMONSTRADA QUANTO À MANUTENÇÃO DO NOME JÁ UTILIZADO - EXCEPCIONALIDADE DO ART. 57 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS(LRP) DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO. 1. Para a alteração do nome, com base no permissivo do art. 57 da Lei de Registros Publicos(LRP), é necessária a demonstração da excepcionalidade prevista na lei. 2. Os elementos coligidos, tais como carteira de identidade, CNPJ e documentos bancários, servem para demonstrar o uso corrente do nome da parte. 3. Se não há prova de que possa causar prejuízos a terceiro, a grafia sempre utilizada pela parte deve ser adotada definitivamente e retificado o registro civil. 4. Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10000160041125001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 05/02/0017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO - MODIFICAÇÃO DO ANO DE NASCIMENTO - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ANALISADO - IMPROCEDÊNCIA ANTECIPADAMENTE DECIDIDA COM BASE NA INSUFICIÊNCIA DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA. Ao magistrado é defeso proceder ao julgamento antecipado da lide quando sua decisão for embasada exatamente na insuficiência de prova que, com a antecipação da sentença, impediu fosse produzida pela parte que por ela protestou, incidindo, assim, em manifesta contradição, reveladora de abominável cerceamento de defesa. (EMENTA DO RELATOR) V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - DIREITO CIVIL - REGISTRO PÚBLICO - CASAMENTO - DATA DE NASCIMENTO - RETIFICAÇÃO POR SENTENÇA - PROVA TESTEMUNHAL - INÚTIL - CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO CONFIGURADO. O assento constante do livro de registros que trata de averbação por anterior ordem judicial de retificação de data de nascimento goza de fé pública, somente a ser derruída por robusta prova documental, sendo a prova testemunhal inútil para o fim pretendido. (TJ-MG - AC: 10702160258522001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019) Assim, diante da situação relatada e dos documentos acostados aos autos, entendo pela devida retificação do registro de nascimento pleiteado, devendo a presente demanda ser julgada procedente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, CPC, determinando que o Cartório de Registro competente retifique o registro de nascimento da requerente, com a devida retificação do nome da sua genitora, passando a ser MARIA DO LIVRAMENTO PORTELA ARAGÃO. Oficie-se ao Cartório competente para providenciar a retificação do registro de nascimento indicado, Ofício Único de Castelo do Piauí-PI, devendo o ofício ser acompanhado de cópia da presente sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, inclusive, para TODOS os atos junto ao Cartório de Registro Civil Competente. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí