Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ISOELETRICA INSTALACOES & COMERCIO LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004887-47.2005.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos,
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de ISOELETRICA INSTALAÇÕES & COMÉRCIO LTDA, posteriormente redirecionada para o sócio ZACARIAS LINHARES JUNIOR, visando à cobrança de créditos tributários relativos a ICMS. Após o redirecionamento do feito e a citação do coobrigado, este opôs Embargos à Execução Fiscal, autuados sob o nº 0026696-10.2016.8.18.0140, nos quais arguiu, em suma, a ocorrência de prescrição intercorrente e sua ilegitimidade passiva. Os referidos embargos foram julgados procedentes, com a devida apreciação do mérito, cuja sentença transitou em julgado, conforme se depreende da movimentação processual e dos documentos acostados aos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. A presente Execução Fiscal perdeu seu objeto, devendo ser extinta. O principal instrumento de defesa na execução fiscal são os embargos, cuja decisão de mérito, uma vez transitada em julgado, vincula diretamente o destino da ação executiva. No caso em apreço, nos autos dos Embargos à Execução nº 0026696-10.2016.8.18.0140, foi proferida sentença de mérito acolhendo a tese defensiva do embargante, notadamente no que tange à prescrição intercorrente da pretensão executória do Fisco. A prescrição, em matéria tributária, é causa de extinção do próprio crédito tributário, conforme dispõe de forma inequívoca o artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência; Uma vez extinto o crédito que serve de lastro para a execução, desaparece o título executivo em sua essência, tornando a cobrança inexigível e o prosseguimento do feito, inócuo. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à Lei de Execuções Fiscais, estabelece as consequências diretas do acolhimento da defesa do executado sobre o processo de execução. O artigo 924, inciso V, é taxativo ao determinar a extinção da execução quando a pretensão veiculada nos embargos for acolhida: Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Ainda que a decisão de mérito tenha se dado nos autos apensos, seus efeitos se irradiam de forma plena sobre esta execução, pois a relação jurídica material (o crédito tributário) foi declarada extinta. A formalização desta extinção no processo principal é medida que se impõe, conforme preceitua o artigo 925 do mesmo diploma legal: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Dessa forma, tendo sido reconhecida judicialmente, por decisão definitiva, a prescrição do crédito tributário que fundamenta esta ação, a única solução jurídica cabível é a extinção do presente feito executivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, combinado com os arts. 924, V, e 925 do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, em razão da extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição intercorrente, reconhecida nos autos dos Embargos à Execução nº 0026696-10.2016.8.18.0140. Sem custas e sem honorários, tendo em vista a tese firmada no Tema Repetitivo 1229, que dispõe que do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios, quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e/ou restrições vinculadas a este processo. Procedam-se às baixas e anotações de estilo. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública