Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CORDEIRO BEZERRA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801765-45.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por MARIA CORDEIRO BEZERRA SILVA através de advogado constituído, em face de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de cartão de crédito consignado. Em razão disso, requer a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, a condenação do réu ao pagamento de valor a título de repetição de indébito, em dobro, bem como ao pagamento de valor a título de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 57296109). Vieram-me conclusos os autos. Eis o sucinto relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Em relação à alegação de prescrição, impõe-se ressaltar que no caso é aplicável a previsão contida no Código Consumerista, por dizer respeito a falha na prestação de serviço bancário. Dessa forma, segundo consta no art. 27 do CDC, a prescrição ocorre em 05 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado. Este é, inclusive, o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos: CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. 2. Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 3. Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte recorrida deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente. 4. No caso dos autos, entre o último desconto (fevereiro/2012) e o ingresso da demanda (setembro/2018) se passaram mais de 05 (cinco) anos. Ora, por imperativo lógico, se consagrou a prescrição da pretensão da autora, ora recorrida, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo, como se verifica no extrato do INSS trazido com a petição inicial. 5. Conclui-se que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820171-08.2018.8.18.0140 Origem: 5ª Vara Cível de Teresina (PI) RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Julgamento em 29/10/2021. Como se vê, entre o último desconto e a data de propositura da ação, não decorreram mais de 5 (cinco) anos, razão pela qual não há falar em prescrição na espécie. Rejeito, pois, a alegação de prescrição. DA CONEXÃO Quanto à alegação de ocorrência de conexão, O artigo 55 do CPC, dispõe: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Tenho que o divisor de águas nos casos alegados são os contratos diferentes, em razão da diversidade de seus valores, taxas e datas e que, assim, merecem análise exclusiva. Deste modo, basta uma breve leitura desse dispositivo para cair por terra a pretensão preliminar do banco requerido, que também não merece acolhimento neste particular. Como assentado, o que existe é uma demanda assemelhada, em que pese os objetos advirem de contratos distintos. Nesse passo, não havendo outras matérias preliminares que possam obstar o conhecimento e decisão da relação jurídica de direito material controvertida, passo a análise do mérito. Portanto, passo a analisar o mérito. MÉRITO Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”. Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social expediu a Instrução Normativa nº 121, alterada pela Instrução Normativa nº 25, estabelecendo, em seu artigo 1º, a possibilidade de concessão de até 10% (dez por cento) do valor do benefício para operações com cartão de crédito, como a Reserva de Margem Consignável (RMC), exclusivamente para pagamentos das operações de crédito, observado o limite total de 30% (trinta por cento) do benefício. No caso em tela, o autor sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de cartão de crédito consignado. Desse modo, é dever do réu comprovar que tal contratação ocorreu e, além disso, que ocorreu de forma regular. No que diz respeito ao negócio jurídico, tem-se que negócio jurídico é todo fato jurídico que consiste em uma declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia. O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo. O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico. Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente. Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo do Código Civil (CC). Da análise minuciosa dos presentes autos, observo que o requerido não anexou documento comprobatório necessário. Não tendo juntado, portanto, o comprovante TED do Cartão de Crédito Consignado aqui discutido. Além disso, o contrato juntado encontra-se em branco nos campos designados para o número do contrato e suas especificações como as taxas de juros e as informações pessoais da parte autora. Dito isto, entendo que tais documentos não comprovam a efetiva contratação de cartão de crédito consignado e que o réu não se desincumbiu do ônus probatório constante no artigo 373, inciso II, do CPC/15, devendo ser responsabilizado pelos danos suportados pelo autor desde o início das cobranças. Ademais, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No tocante à repetição de indébito, em dobro, tem-se que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em apreço, a cobrança dos valores das parcelas foi indevida, visto que o contrato não atingiu os requisitos legais de existência. Outrossim, houve a realização do pagamento pelo autor, posto que as parcelas foram descontadas diretamente do seu benefício previdenciário. Dessa forma, deve haver a devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, a título de repetição do indébito, em dobro, com fulcro nos artigos 876 e 940, ambos do Código Civil, bem como no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto a indenização, a venda de produtos e serviços não solicitados ou fornecidos de forma irregular, sem as especificações e informações necessárias ao consumidor, bem como o desconto indevido de parcelas mensais, enseja dano moral.
Trata-se de experimentar sofrimento muito além do chamado simples aborrecimento, haja vista irradiar consequências para as necessidades básicas da vida, salientando que os proventos recebidos, de natureza alimentar, são continuamente solapados por ato ilícito da parte ré. Destaco jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 6. Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato. 7. Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. 8. Apelação provida. TJPI/ 0815812-78.2019.8.18.0140/ Relator Ricardo Gentil Eulálio Dantas/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 01/10/2021. O fato de oferecer ao consumidor, sem os suficientes esclarecimentos, contrato sabidamente mais oneroso, cujo pagamento mínimo da fatura acaba gerando uma dívida infindável, em clara ofensa à boa-fé contratual, é fato causador de danos morais. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, determinando: a) o cancelamento e a suspensão em definitivo do suposto contrato objeto da presente ação, se ainda ativo; b) a condenação do banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual; c) a condenação da parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão