Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO CARDETE DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800637-46.2020.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Mútuo]
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por COOPERFORTE-COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de FRANCISCO CARDETE DA SILVA, objetivando o recebimento de crédito reconhecido no processo de referência nº 0003431-49.2015.8.18.0031. No curso do processo, foi comunicada a morte do executado, ocorrida em 10 de novembro de 2023, conforme certidão da Corregedoria Geral da Justiça juntada aos autos. Em decisão de 7 de março de 2024, este juízo determinou a suspensão do feito e intimou a parte exequente para que, no prazo legal, promovesse a devida habilitação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros do falecido, nos termos do art. 313, §2º, I, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, a parte exequente solicitou novas suspensões para diligências, mas não logrou êxito em indicar os sucessores legais para a regularização do polo passivo da demanda. Por fim, em petição datada de 14 de maio de 2025, a própria parte exequente requereu expressamente a extinção da ação, diante do falecimento do devedor e da inexistência de bens a serem partilhados. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na perda de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade de ser parte, em razão do falecimento do executado e da ausência de sua sucessão processual. Conforme dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Para que tal medida seja efetivada, o artigo 313, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê a suspensão do processo. No presente caso, o falecimento do executado foi devidamente noticiado nos autos. Em conformidade com o procedimento legal, o processo foi suspenso, e a parte exequente foi intimada a promover a citação do espólio ou dos herdeiros, o que constitui ônus da parte interessada no prosseguimento da execução. Contudo, apesar de oportunizada a regularização do polo passivo, a parte exequente não indicou os sucessores do devedor. Ao contrário, após sucessivos pedidos de suspensão para diligências, a credora manifestou-se pela extinção do feito, reconhecendo a impossibilidade de prosseguir com a cobrança em face do falecimento e da ausência de bens. A ausência de sucessão processual impede a continuidade da execução, uma vez que não há contra quem direcionar os atos executórios. A relação processual tornou-se incompleta, faltando-lhe um dos sujeitos essenciais. Diante da inércia em regularizar o polo passivo e, sobretudo, do pedido expresso de extinção formulado pela própria credora, a extinção da execução é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinta a presente execução, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), combinado com o artigo 771, parágrafo único, e o artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Certifique-se sobre a situação dos autos do processo número 0003431-49.2015.8.18.0031, nos quais deverá ser anexada cópia desta sentença, com a respectiva baixa definitiva. Custas remanescentes pela parte exequente, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza da extinção e a ausência de litigiosidade após o óbito do executado. Aponha-se sigilo sobre os documentos fiscais e bancários constantes dos autos. Declaro o trânsito em julgado imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Proceda-se às devidas baixas e arquivem-se os autos, caso não existam custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 14 de setembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba