Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DANIEL BARBOSA DOS SANTOS
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FICA INTIMADA a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, tomar as seguintes providências: 1. Juntar certidão atualizada e individualizada do imóvel objeto da presente demanda, positiva ou negativa, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, sem inclusão de informações relativas à situação patrimonial da autora ou de terceiros, por se tratar de dado irrelevante à presente ação. Ressalta-se que a certidão constante no ID 81734177 refere-se à matrícula-mãe; a) Caso exista matrícula individualizada positiva do imóvel, deverá ser apresentada certidão de inteiro teor com ônus, contendo, de forma expressa, a indicação da existência (ou não) de ações reais, reipersecutórias ou pessoais incidentes sobre o bem; 2. Observa-se que, embora o contrato de compra e venda (ID 81734173) e o termo de cessão de direitos hereditários (ID 81734175) façam referência apenas à matrícula apresentada no ID 81734177, consta da respectiva certidão de inteiro teor a averbação AV-29-6.117, relativa a uma área de dimensões não especificadas, em nome do Sr. Roberto Gomes de Sousa, também proprietário registral da matrícula nº 6.117. Diante disso, além da apresentação da certidão individualizada (positiva ou negativa), a parte autora deverá acostar a certidão de inteiro teor da matrícula nº 15.478, a fim de possibilitar a verificação da existência de área remanescente. 3. Considerando que, no memorial de cálculo ID 81734185, consta área construída de 66,24 m². Fica intimada a parte autora para, caso queira, juntar os documentos de engenharia (ART, memorial descritivo e planta) com a devida edificação e divisão de cômodos. No caso de divergência entre a realidade física do imóvel e as informações constantes do memorial descritivo apresentado nos autos, especialmente quanto à existência de edificação não informada, a qualificação registral, para fins de cumprimento da sentença, será limitada à área do lote, nos termos do memorial constante do processo. Caso haja atualização dos documentos de engenharia fazer a devida atualização também no sistema CERURBjus; 4. Considerando que, na petição inicial de ID nº 81734155, o autor declarou ser casado, deverá a parte autora promover a regularização quanto à participação do cônjuge, nos termos do art. 73, § 3º, do Código de Processo Civil. Para tanto, deverão ser acostados aos autos a certidão de casamento do autor e o documento de identificação do cônjuge, bem como adotada uma das seguintes providências: a) apresentação de declaração de outorga conjugal, na qual o cônjuge manifeste expressamente seu consentimento ao pedido de usucapião, declarando ciência e concordância com a aquisição do imóvel exclusivamente em nome da parte autora, com a devida identificação do bem objeto da ação; b) inclusão do cônjuge no polo ativo da demanda, com a juntada do respectivo instrumento de mandato e documentos pessoais; c) requerimento fundamentado, caso entenda presente alguma hipótese legal que afaste a necessidade de participação ou anuência do cônjuge, como no caso de regime de separação absoluta de bens ou outra situação juridicamente justificada que excepcione a aplicação do dispositivo legal mencionado. 5.Sanadas as falhas acima, realizar o cadastro no CERURBjus, acessando o sistema através do link https://cerurbjus.tjpi.jus.br/. Esclarece-se que a ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. TERESINA, 15 de setembro de 2025. AGENOR DE SOUSA MARTINS ROCHA FILHO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801171-73.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)]