Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO FERREIRA GOMES FILHO
REU: IRACEMA DO NASCIMENTO ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806376-32.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por João Ferreira Gomes Filho em face de Iracema do Nascimento Araújo. Alega o autor que seu pai adquiriu, em 22/12/1999, o imóvel situado na Rua Lucrécio Dantas Avelino, nºs 950, 854 e 954, nesta Capital, por meio de contrato de compra e venda firmado com o Sr. Olímpio Cardoso de Araújo, pai da requerida. Sustenta que, em 02/12/2017, a requerida arrombou e invadiu o bem, praticando esbulho possessório, razão pela qual requer a reintegração de posse. Instruiu a inicial com contrato de compra e venda, documentos extraídos de inventário, boletim de ocorrência e comprovantes diversos. Citada, a requerida apresentou contestação e alegações finais, arguindo: (i) preliminar de justiça gratuita, por ser pessoa de baixa renda; (ii) nulidade do contrato de compra e venda de 1999, porquanto celebrado sem inventário da mãe da ré, falecida em 1994, e sem anuência dos herdeiros; (iii) inexistência de posse efetiva do autor, requisito indispensável à ação possessória; e (iv) legitimidade própria como herdeira e coproprietária do imóvel, no qual reside com sua família, arcando com IPTU e demais encargos. As partes apresentaram manifestações finais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar de Justiça Gratuita A requerida demonstrou hipossuficiência, declarando auferir renda próxima a um salário-mínimo, além de não haver impugnação específica do autor. Diante disso, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da demandada (art. 98 do CPC). 2.2 do Mérito A controvérsia restringe-se à análise da posse do imóvel objeto da lide e da validade do contrato de compra e venda apresentado pelo autor como fundamento de sua pretensão reintegratória. O autor trouxe aos autos contrato particular de compra e venda firmado em 22/12/1999, no qual consta como alienante o Sr. Olímpio Cardoso de Araújo, pai da demandada. Ocorre que restou incontroverso nos autos que a verdadeira proprietária do bem era a Sra. Maria Rita do Nascimento Araújo, mãe da ré, que faleceu em 1994, ou seja, antes da suposta alienação realizada em 1999. Com o falecimento da proprietária, operou-se a abertura da sucessão (art. 1.784 do CC/2002), momento em que a herança se transmite, como um todo unitário, aos herdeiros (art. 1.791 do CC). Até a partilha, os bens permanecem em condomínio entre os sucessores, não sendo lícito a nenhum deles dispor isoladamente de bem determinado sem a devida autorização judicial. O inventário da falecida somente foi instaurado em 2012, conforme demonstram os documentos juntados, ou seja, muitos anos após a suposta venda. Isso significa que, à época da alienação, não havia partilha judicial, tampouco autorização judicial ou alvará que permitisse ao viúvo alienar o bem em questão. Assim, o contrato de compra e venda celebrado em 1999 revela-se juridicamente inválido, por ter sido praticado por quem não detinha legitimidade exclusiva para a alienação, em manifesta violação às normas de direito sucessório. Nos termos do art. 166, II, do Código Civil, “é nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto”. Além disso, o art. 169 dispõe que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. A doutrina é firme em assentar que o ato praticado por herdeiro isolado, sem observância da partilha e sem anuência dos demais sucessores, é ato nulo, e não apenas anulável, por violar o princípio da indivisibilidade da herança até a partilha. Portanto, o contrato exibido pelo autor não é idôneo para gerar posse legítima, pois decorre de ato praticado em flagrante desconformidade com a lei civil. Em consequência, o autor não logrou êxito em comprovar a posse anterior do bem, requisito indispensável para a procedência da reintegração, conforme determina o art. 561 do CPC. De outro lado, a requerida afirma residir no imóvel com sua família e exercer atos de posse direta, embora não tenha comprovado documentalmente todas as despesas mencionadas (IPTU, contas de consumo). Ainda assim, diante da invalidade do negócio jurídico invocado pelo autor e da ausência de prova de sua posse anterior, não se pode reconhecer o esbulho alegado. Assim, não restam preenchidos os pressupostos da ação possessória, impondo-se a improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por João Ferreira Gomes Filho em face de Iracema do Nascimento Araújo, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2025. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09