Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAIR ALVES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800413-24.2024.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por NAIR ALVES DA SILVA contra o MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES, ambos qualificados. Consta na inicial que a autora foi servidora pública do município réu ocupando cargo de provimento em comissão de COORDENADORA DE REGISTRO E VIDA ESCOLAR de JANEIRO de 2017 à MARÇO de 2024, percebendo como remuneração mensal de 01 (um) salário mínimo (portarias em anexo). Consta que apesar de receber os salários devidos mensalmente, o município reclamado não honrou com todos os seus compromissos financeiros, uma vez que durante todo o período em que serviu ao município, nunca recebeu os valores relativos às suas férias nem mesmo as gozou, assim como também não recebeu os décimos terceiros salários do período. Requer a condenação do município ao pagamento de tais verbas. Com a inicial vieram documentos. Citado, o réu apresentou contestação (ID 60699051), na qual sustenta a ausência de dotação orçamentária, empenho e saldo para pagamento das diferenças pleiteadas. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica à contestação ao ID 63470300, reiterando seus argumentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado dos pedidos, haja vista que a prova é eminentemente documental e já foi oportunizado às partes produzi-las, não sendo mais necessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não havendo questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Em primeiro plano, ressalte-se que é incontestável que a autora era servidora comissionada do município requerido, fato alegado na inicial e não impugnado pelo requerido na contestação. Ademais, da análise dos autos, verifica-se que a autora comprovou o vínculo com o Município de Cocal dos Alves/PI, conforme portarias em id. 56996494. Registre-se que o servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento das férias vencidas e 13º (décimo terceiro) salário. Verba assegurada pela Constituição Federal, consoante previsão expressa do seu art. 39, § 3º da CF. Assim, no caso dos autos, verifico que o município requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das férias vencidas e 13º (décimo terceiro) salário ao autor, de modo que deve ser condenado a fazê-lo, sob pena de locupletamento ilícito, mormente quando é indubitável a efetiva prestação dos serviços pelo autor. Ressalte-se que deve ser observado o prazo de prescrição quinquenal para cobrança de dívidas contra a fazenda pública (art. 1º do decreto 20.910/32). Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/05/2024, os débitos anteriores a 5 (cinco) anos da data do ajuizamento, ou seja, anteriores a maio de 2019, encontram-se prescritos. 3. DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o município de Cocal dos Alves/PI a pagar ao autor as verbas relativas as férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, e 13º (décimo terceiro) salário do período de JANEIRO DE 2017 à MARÇO DE 2024, considerando o primeiro mês devido a partir de maio de 2019; bem como DECLARAR prescritas as parcelas anteriores a este período. Sobre os valores deverão incidir juros e correção monetária com base na Taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021. Sem custas, despesas ou honorários (Enunciado 09, CNJ c/c Art. 27 da Lei 12.153/09 e Art. 55 da Lei 9.099/95 c/c). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não sendo requerido o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Expedientes necessários. COCAL-PI, 15 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal