Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818097-05.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RAIMUNDO ZEZINHO DA SILVA REU: RENATO BEZERRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAS E DANOS EMERGENTES movida por RAIMUNDO ZEZINHO DA SILVA em face de RENATO BEZERRA, todos devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que em 25.02.2022 estava parado com sua bicicleta à margem da Avenida Zequinha Freire, Bairro Uruguai, em frente a Farmácia PAGUE MENOS, às 08:20 h, momento em que o réu passou de carro puxando uma carrocinha, que ao desviar de um buraco, a carrocinha bateu e derrubou o autor, caindo este em seguida; que foi socorrido pelo SAMU e encaminhado ao hospital e fez vários exames e teve que fazer cirurgia e devido ao acidente, teve várias despesas com medicamentos, bicicleta geométrica para tratamento da fisioterapia, além das corridas de Uber para ir as sessões de fisioterapias e ao hospital, dentre outras necessidades. Além das despesas acima, tem que conviver com uma deformidade permanente do membro inferior esquerdo por encurtamento de 5 centímetros em relação ao membro inferior direito. Acrescentou que é um trabalhador trabalhava como Carpinteiro e desde então não tem trabalhado, e que o requerido agiu de forma irresponsável e se eximiu de sua responsabilidade em custear as despesas devido o acidente. Assim, requer que o réu seja resposabilizados pelos valores que deixou de receber por estar impossibilitado para o trabalho, além de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação impugnando os benefícios da justiça gratuita e no mérito não nega a ocorrência do acidente, mas alegou culpa exclusiva da vítima, que prestou auxílio devido ao autor no dia do acidente, nega o dever de indenizar o autor, pugnou pela improcedência da ação e condenação do autor nas penas previstas para os litigantes de má-fé. Réplica no ID 50519614 em que o autor refuta as teses da defesa, alegando que o Boletim de ocorrência foi retificado. Intimadas as partes para dizerem sobre o interesse em produção de provas, o autor informou que não há outras provas a serem produzidas e a parte ré não se manifestou. Em seguida, haja vista pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em contestação, determinou-se a intimação da parte requerida, para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça. No ID 70821621 a parte ré juntou documentos. É o relatório DECIDO. Verifico que, entre as peças apresentadas tempestivamente, inexiste a alegação de qualquer preliminar, razão pela qual passo à análise do mérito. O julgamento antecipado da lide está autorizado, tendo em vista que as partes devidamente intimadas, não pugnaram pela produção de provas. PRELIMINARMENTE Da impugnação da gratuidade da justiça O réu impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, alegando que esta não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais para dele ser beneficiária. Não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que a concessão da gratuidade da justiça não exige a condição de miserabilidade, mas tão somente que o autor seja pobre na forma da lei, o que é aferido pelo preenchimento dos requisitos. A partir da análise dos documentos juntados pelo autor, constata-se a situação de hipossuficiência da autora. Ademais o réu não trouxe qualquer elemento apto a mudar o convencimento desse juízo em sentido contrário, razão pela qual mantenho o benefício concedido. Outrossim, em razão da documentação anexada pelo réu no ID 70821621, também fica deferido ao réu os benefícios da Justiça gratuita. DO MÉRITO A parte autora requer indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais da parte requerida por ter dado causa ao acidente que lhe deixou sequelas com uma deformidade permanente do membro inferior esquerdo por encurtamento de 5 cm em relação ao membro inferior direito e debilidade de flexão do joelho esquerdo em 45%, além de prejuízos de ordem material e moral. Alega a parte requerida que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor. No caso em apreço, tratando-se de responsabilidade civil, como caso de acidente de trânsito, o ônus da prova da culpa recai sobre a vítima (o autor), que deve apresentar provas robustas para demonstrar que o réu foi o causador do dano. Entretanto, examinando detidamente os autos, observa-se que não restou produzida prova suficiente a demonstrar a alegada responsabilidade do requerido pelo sinistro. No Boletim de ocorrência não fica evidenciada a culpa do réu pelo acidente. Ademais as fotos e vídeo anexados mostram tão somente o que ficou relatado e que não há controvérsia entre as partes, ou seja, a existência do acidente e que o autor sofreu danos físicos com o ocorrido, mas não consta nos autos prova pericial atestando por laudo que o condutor do veículo deu causa ao acidente. Assim, da leitura do caderno processual, entendo que os elementos de convicção disponibilizados nos autos não comprovam de forma coerente e segura, que o réu tenha dado causa ao acidente, quer seja por imprudência, imperícia ou negligência. Isso porque, analisando o conjunto fático-probatório, vê-se que não há certeza de que, no momento do acidente, em que espaço da via a vítima se localizava e se o réu transitava na via regular, ou se fez manobra a causar a colisão. Ademais, não há prova objetiva que, revelando de modo inconteste a dinâmica dos fatos, seja capaz de assegurar a culpa do réu. Entendo que nesse caso a ausência de laudo pericial nos autos processuais impossibilita a certeza acerca da dinâmica do acidente que originou a presente ação. Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O art. 927 do mesmo diploma estabelece que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A responsabilidade civil subjetiva, que rege a matéria em casos de acidente de trânsito, exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: conduta culposa do agente, dano e nexo de causalidade. Na hipótese dos autos, embora o dano alegado esteja documentalmente comprovado, não há elementos probatórios capazes de demonstrar de forma inequívoca a culpa do réu pelo evento. O ônus da prova incumbe à parte autora, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece ser do demandante o dever de provar o fato constitutivo de seu direito. Não havendo prova suficiente do agir culposo do requerido, não há que se falar em responsabilização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS PROVOCADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR. ABALROAMENTO POR CARRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO DEMANDADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo, do direito do autor. 2. No presente caso, embora o autor tenha alegado que o réu procedeu com imprudência e negligência, o requerente não produziu qualquer prova de tal assertiva. 3. Ausente nos autos elementos de provas capazes de sustentar a versão dos fatos descrito pelo autor, que não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se, in casu, o decreto de improcedência dos pedidos iniciais, por inexistência de provas "quantum satis" do direito alegado. 4. Conforme disciplina o § 11 do art. 85 do CPC/15, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados em favor do vencedor, com a ressalva do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, por ser o autor/apelante beneficiário da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA(TJ-GO - Apelação (CPC): 04193556420188090137, Relator.: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) “A responsabilidade civil em acidente de trânsito exige a comprovação da culpa do agente, do dano e do nexo causal, não podendo ser presumida. Inexistindo prova satisfatória da culpa do réu, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.” (TJSP, Apelação nº 100XXXX-89.2018.8.26.0564, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 20/08/2020). “Inviável a condenação em danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito quando não demonstrada, de forma robusta, a responsabilidade do réu, incumbindo ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.” (STJ, AgInt no AREsp 1.192.012/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27/02/2018). Dessa forma, ausente a demonstração de conduta culposa imputável ao requerido, resta inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Assim, impõe-se a improcedência da demanda. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa em observância à suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa dos autos segundo dicção legal. TERESINA-PI, data registrada no sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível