Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MICHAEL BRUNO MENDONCA SILVA
REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856453-06.2022.8.18.0140 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Direito Autoral]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO movida por BRUNO MENDONÇA SILVA em face da EQUATORIAL PIAUI DIASTRIBUIDORA DE ENERGIA, qualificados nos autos. O autor aduziu, em síntese, que recebeu fatura de energia elétrica referente a 12/2022 com elevação abrupta e injustificável do valor. Sustentou não possuir eletrodomésticos suficientes para consumo elevado, sendo pessoa hipossuficiente, inscrita no CADÚNICO, com direito à tarifa social. Alegou que a concessionária atribuiu-lhe débito acumulado desde 2018, no montante de R$ 39.566,57, sem prévia notificação e sem suspensão do serviço, apesar de sempre ter efetuado os pagamentos. Relatou que, em vistoria técnica, não foram encontradas irregularidades nem aparelhos compatíveis com consumo tão elevado. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, manutenção do fornecimento de energia elétrica, retirada de eventual inscrição em órgãos de proteção ao crédito e condenação por danos morais. No despacho de ID. 35600110, foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita, postergando-se a análise da liminar para após o contraditório. Citada, a ré apresentou contestação (ID. 39234544), arguindo preliminarmente a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que a unidade consumidora teve o fornecimento suspenso desde 28/10/2019, mas que o autor realizava sucessivas religações clandestinas, expondo a risco seu imóvel e vizinhos. Asseverou que o faturamento foi apurado a partir das leituras coletadas em campo, sem variações bruscas. Defendeu a inexistência de danos morais e requereu a improcedência. No ID. 40807369, a parte autora apresentou réplica à contestação. Por ato ordinatório (ID. 46776900), as partes foram instadas a indicar as provas que pretendiam produzir, no entanto não houve interesse das partes na produção de provas. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A controvérsia consiste em definir a regularidade do faturamento de consumo de energia elétrica, no montante de R$ 39.566,57, atribuído ao autor.
Trata-se de relação de consumo (art. 3º, § 2º, e art. 22, do CDC), sendo objetiva a responsabilidade da concessionária. Caberia à ré demonstrar a regularidade da cobrança. Da análise do histórico de consumo, contudo, verifica-se evidente erro no faturamento. Em diversos meses, a concessionária deixou de considerar que o consumo devido corresponde apenas à diferença entre a leitura atual do medidor e aquela registrada no mês anterior, já faturada. Tal falha resultou na cobrança indevida de valores muito superiores ao efetivamente consumido. Cabe ressaltar que nem todo aumento no valor da fatura de energia indica uma falha no aparelho, pois como já apurado em vistoria realizada pela concessionária, o aparelho medidor está funcionando corretamente. No presente caso, verifico que ocorreu apenas um erro no faturamento. Assim, ausente prova de fraude ou irregularidade imputável ao consumidor e verificada a falha da concessionária, a cobrança não pode subsistir, impondo-se a declaração de inexistência do débito e o recálculo das faturas, bem como devem ser excluídos os encargos moratórios relacionados às faturas aludidas. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, esse não merece acolhimento. A mera cobrança indevida, desacompanhada de suspensão do fornecimento ou inscrição em cadastros de inadimplentes, não configura dano moral. Nesse sentido, o STJ possui entendimento consolidado de que a cobrança indevida, por si só, não enseja reparação, salvo quando acompanhada de circunstâncias excepcionais (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2207468 SP 2022/0287016-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023). No caso, não restou demonstrada ofensa concreta a direito da personalidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 39.566,57, atribuído ao autor, condenando a requerida a proceder ao recálculo das faturas em aberto, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando apenas a diferença entre a leitura atual e a leitura do mês anterior, já faturado, afastando-se a incidência de encargos moratórios sobre tais valores. Ademais, considerando que o débito foi afastado na presente sentença, bem como presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré: a) abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica do autor em razão do débito ora declarado inexistente; e b) não efetive a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até ulterior apuração, caso haja valores remanescentes a serem eventualmente pagos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto ao autor, beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível