Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELICE AUREA ARAUJO BRANDAO
REU: ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816486-90.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por Elice Áurea Araújo Brandão em face de Arte Construções Ltda. – EPP. A autora alega ter firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel junto à requerida, com previsão de entrega para abril de 2017. Sustenta, entretanto, que houve atraso injustificado na conclusão da obra, razão pela qual pleiteia a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos, a condenação ao pagamento de lucros cessantes, além de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual reconhece a existência de atraso, mas atribui-o a fatores externos ligados à conjuntura econômica e ao mercado imobiliário, defendendo a inexistência de abandono da obra e pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica, em que a parte autora reiterou os argumentos iniciais e destacou a confissão da ré quanto ao atraso na entrega do empreendimento. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram-se pela desnecessidade de dilação probatória, concordando com o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e já se encontra suficientemente instruída com documentos, sendo desnecessária a dilação probatória. 2.1. Da relação de consumo Inicialmente, é imperioso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de relação de consumo, razão pela qual deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, na condição de adquirente de unidade habitacional, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, por ser destinatária final do bem. Por sua vez, a ré, empresa que atua na construção e comercialização de imóveis, enquadra-se como fornecedora nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal, uma vez que desenvolve atividade de produção e fornecimento de serviços de construção civil. Em razão disso, incidem sobre a presente demanda os princípios que regem as relações de consumo, notadamente: Princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 51, IV, CDC), que impõe às partes deveres anexos de cooperação, lealdade e transparência; Princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), reconhecendo-se que a parte autora se encontra em posição de inferioridade técnica e econômica em relação à empresa construtora; Responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC), segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falhas na prestação do serviço. Assim, definida a natureza consumerista da relação, todas as consequências jurídicas decorrentes do atraso na entrega do imóvel devem observar as normas protetivas do CDC, as quais prevalecem sobre cláusulas contratuais eventualmente restritivas de direito. 2.2. Do atraso na entrega do imóvel Restou incontroverso nos autos que o contrato previa a entrega do imóvel em abril de 2017, prazo que não foi cumprido pela ré. A própria contestação reconhece o atraso, ainda que busque justificá-lo em razões externas como dificuldades econômicas e entraves do mercado imobiliário. Todavia, conforme firme entendimento jurisprudencial, não constituem caso fortuito ou força maior justificativas como excesso de chuvas, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo administrativo ou outras circunstâncias próprias da atividade da construtora, por configurarem riscos inerentes ao empreendimento, que não podem ser repassados ao consumidor (TJ-SP, Apelação nº 1018804-74.2021.8.26.0224). Assim, o atraso é imputável exclusivamente à requerida e caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse cenário, aplica-se a Súmula 543 do STJ, segundo a qual: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Portanto, comprovado o inadimplemento contratual, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da construtora, com as consequências jurídicas correspondentes: rescisão do contrato, restituição dos valores pagos, lucros cessantes e danos morais. 2.3. Da restituição dos valores pagos Conforme reconhecido no tópico anterior, o atraso na entrega do imóvel é imputável exclusivamente à construtora, configurando inadimplemento contratual. Em razão disso, impõe-se a resolução do contrato com a consequente restituição das parcelas pagas pela autora. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de rescisão contratual motivada por culpa exclusiva do fornecedor, deve haver a restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Nesse sentido, dispõe a Súmula 543 do STJ, segundo a qual: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Dessa forma, sendo incontroversa a mora da ré e inexistindo qualquer contribuição da autora para o inadimplemento, é devida a restituição total das quantias adimplidas, corrigidas monetariamente desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme os arts. 389, 395 e 405 do Código Civil. 2.4. Dos lucros cessantes O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja, além da restituição das parcelas pagas, o dever de indenizar a título de lucros cessantes, pois presume-se que o promitente comprador deixou de auferir renda correspondente à utilização do bem. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido. O TJSP, por meio da Súmula 162, consolidou o entendimento de que, “descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta gera, por si só, direito à indenização por lucros cessantes, independentemente de prova específica do prejuízo, sendo este presumido. Reforça tal entendimento a decisão no AgInt no REsp 1.862.689/SP, em que ficou assentado que: “Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. A indenização por lucros cessantes deve refletir a injusta privação do uso do bem, levando em consideração o aluguel mensal, com base no valor locatício de bem assemelhado” (STJ, AgInt no REsp 1.862.689/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 23/04/2020). No caso em exame, a autora demonstrou que o valor de mercado da locação de imóvel similar é de aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais. Assim, fixo a indenização por lucros cessantes nesse montante, a contar do término do prazo contratual de entrega até a efetiva restituição integral dos valores pagos. 2.5. Dos danos morais A jurisprudência tem reconhecido que o atraso injustificado e excessivo na entrega de imóvel adquirido “na planta” não configura mero inadimplemento contratual, mas violação relevante que frustra a legítima expectativa do consumidor, ensejando indenização por danos morais. O TJSP tem reiteradamente afirmado que o descumprimento contratual, quando prolongado, gera dano moral indenizável, especialmente diante da privação do direito de uso do bem e do desgaste emocional suportado pelo adquirente. Nessa linha: “Atraso de cerca de dois anos na entrega de imóvel gera dano moral. Valor adequadamente fixado.” (TJSP, Apelação nº 1018804-74.2021.8.26.0224, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 08/03/2022). No caso em exame, o atraso foi expressivo, prolongando-se por anos, sem justificativa idônea, o que gerou evidente angústia e frustração à autora. O inadimplemento, portanto, ultrapassa o simples aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. Considerando as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se mostra suficiente para reparar o abalo experimentado, sem acarretar enriquecimento sem causa. 2.6. Do afastamento das multas contratuais A autora requereu a aplicação das penalidades previstas em cláusulas contratuais, consistentes em: juros de 12% ao ano e multa de 10% sobre eventual saldo devedor; multa de 2% e juros de 7,5% ao mês em caso de atraso de parcelas; multa de 20% a título de perdas e danos por atraso superior a 90 dias. Todavia, tais penalidades têm por finalidade onerar o comprador em caso de inadimplemento, não sendo aplicáveis de forma inversa contra a vendedora. A pretensão de utilizá-las em benefício da parte autora resultaria em desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa, sobretudo porque já foram reconhecidos o direito à restituição integral dos valores pagos, a indenização por lucros cessantes e por danos morais. Nesse contexto, a jurisprudência tem entendido que, em hipóteses de atraso na entrega do imóvel, a condenação deve se limitar à devolução dos valores pagos e às indenizações cabíveis, afastando-se a aplicação de cláusulas penais originalmente estipuladas apenas em desfavor do consumidor. Assim, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento das multas contratuais específicas, permanecendo a responsabilidade da ré restrita à restituição integral das quantias pagas, acrescidas de correção e juros, bem como às indenizações por lucros cessantes e danos morais já reconhecidas. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Elice Áurea Araújo Brandão em face de Arte Construções Ltda. – EPP, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes; CONDENAR a ré a restituir integralmente à autora os valores pagos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, a contar do término do prazo contratual de entrega do imóvel até a efetiva restituição integral das quantias pagas; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; REJEITAR o pedido de aplicação das multas contratuais previstas exclusivamente em desfavor do consumidor, por inaplicáveis ao caso. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09