Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMBARGADO: HILTON CARDOSO VERAS, BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800557-95.2020.8.18.0059 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. (Id. 19162684) em face do acórdão proferido nos autos do processo n.º 0800557-95.2020.8.18.0059, movido por HILTON CARDOSO VERAS. Consta nos autos petição conjunta das partes (Ids. 22405085 e 22976699), informando a celebração e o cumprimento integral de acordo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e requerendo a homologação da transação. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto. Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Para haver a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual das partes, verifica-se que ambas se encontram devidamente representadas. Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo. 3. DECIDO Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado os embargos de declaração com fundamento no art. 932, III, CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau com remessa dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator