Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BENEDITO LOPES DE ARAUJO e outros
RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800829-55.2020.8.18.0135 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 21921703) interposto nos autos do Processo 0800829-55.2020.8.18.0135 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 14468891) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA PARA VER RECONHECIDO OS DIREITOS DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR. JORNADA DE TRABALHO. CARGA HORÁRIA DE 30HS PREVISTA EM EDITAL. LEI ESPECÍFICA PREVENDO JORNADA DE ATÉ 40HS SEMANAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I. Consoante o disposto na Lei Municipal n.º 2.138/1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, em que pese a duração normal da jornada de trabalho dos servidores municipais seja de 30 (trinta) horas semanais, legislação específica (Lei Complementar Municipal n° 4.056/2010) pode diferenciar a jornada de trabalho de determinadas categorias de servidores. II. Pelo princípio da especialidade, impõe-se a aplicação da Lei Complementar Municipal n° 4.056/2010 na espécie, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, assim, por ser lei geral, afasta-se a incidência da Lei Municipal n° 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Município de Teresina-PI). III. Recurso conhecido, mas improvido." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 71 do Estatuto do Servidor Municipal de Nova Santa Rita. Intimada, a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente aduz violação ao art. 71 do Estatuto do Servidor Municipal de Nova Santa Rita, afirmando que o referido diploma legal não fazer referencia de que os professores tem direito ao pagamento do terço de férias sobre o período do recesso escolar, ou seja, não pode se falar em pagamento do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias escolares. Contudo, segundo o art. 105, III, da CF, é cabível Recurso Especial frente a suposta violação a legislação federal, ademais, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é descabido recurso especial em caso de ofensa a direito local, Súm. 280, STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí