Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/10/2025
Valor da Causa
R$ 239,74
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
EDIFICIO COMERCIAL EURO BUSINESS
CNPJ
Autor
EDIFICIO COMERCIAL EURO BUSINESS
Terceiro
CLELIA MENDES SOARES VILARINHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo redistribído por extinção de unidade judiciária - SEI 25.0.000126549-3
02/10/2025, 12:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 01/10/2025 23:59.
02/10/2025, 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
17/09/2025, 08:22
Publicado Intimação em 17/09/2025.
17/09/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO COMERCIAL EURO BUSINESS
EXECUTADO: CLELIA MENDES SOARES VILARINHO SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensa-se o restante do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, há necessidade de se analisar aspecto conduz à incompetência deste Juizado para processar e julgar o feito, inclusive para fins de evitar mais demora na resolução da demanda. Verifico ser o exequente no presente caso, um condomínio comercial, o que evidencia a incapacidade desse juizado de analisar o mérito do litígio em pauta. Nesse sentido, cumpre-me observar que o Enunciado 09, do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, veio para pacificar a divergência existente em torno da questão. Nele está expresso textualmente a determinação de que apenas o condomínio residencial poderá propor ação junto ao Juizado Especial. O dispositivo está vazado da seguinte forma: O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do artigo 275, II, item b, do Código de Processo Civil É de se anotar que já no primeiro encontro, no Rio de Janeiro, dias 05 e 06 de junho de 1998, o Primeiro Fórum vedava a participação de qualquer tipo de condomínio, editando o Enunciado 19, com a seguinte redação: O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança das cotas condominiais. E a motivação quanto a isto se deu também porque o entendimento é de que o condomínio comercial é pessoa jurídica, com personalidade jurídica oriunda do registro da convenção, nos termos do Código Civil e Lei 4.591/64. Ademais, é necessário ressaltar que um dos objetivos da criação dos Juizados Especiais se traduz em ensejar ao cidadão de baixa renda o efetivo acesso ao Judiciário. Assim sendo, a aceitação do exequente como parte, na presente demanda, confrontaria princípios norteadores dos procedimentos simplificados adotados nessa esfera, em particular o princípio da celeridade, o qual não poderia ser efetivamente aplicado, tendo em vista que os condôminos de natureza comercial, são milhares aqui em Teresina. Isso implicaria numa lentidão na tramitação dos processos, resultando em prejuízo para o seu principal beneficiário, que é o cidadão comum, pessoa física, aspecto que já vem atrofiando mais e mais a dinâmica dos Juizados. Seguindo nessa linha de análise, é oportuno transcrever as seguintes palavras do eminente magistrado Roberto Portugal Bacellar: Os Juizados Especiais são o cartão de visita de um Poder Judiciário moderno que pretenda atender o povo (Juizados Especiais: a nova mediação paraprocessual. S. Paulo. Revista dos Tribunais, 200, p. 40). Este entendimento está pacificado. Tanto que não há repositório jurisprudencial a respeito, pois o máximo que se chegou até hoje foi admitir o condomínio residencial como parte autora e isto somente em alguns Estados. Exsurge, pois, um pressuposto que conduz à impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo, que é a incompetência deste Juízo. Reconhecida esta incompetência, prejudicada a análise de outras preliminares e mérito. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802378-71.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Ante o exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo extinto o processo sem análise de mérito, porque ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, IV, CPC, c/c artigos 8º, § 1º e 51, da Lei 9.099/95 e Enunciado 09 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, que é a admissão da participação de condomínio comercial como parte autora nos Juizados Especiais. Deixo de cominar à sucumbência, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA/PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
16/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/09/2025, 09:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais