Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROBERVAL DOS SANTOS MELO JUNIOR
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841430-15.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de ação cognitiva cível movida por ROBERVAL DOS SANTOS MELO JÚNIOR em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ser vítima de cláusulas abusivas no bojo de contratação de financiamento para aquisição de veículo. Controverte o patamar de juros remuneratórios fixados, capitalização mensal de juros e cumulação indevida de comissão de permanência. Faz o pedido de gratuidade da justiça. Requer liminarmente a manutenção na posse do bem e abstenção de negativação, o que espera ver confirmado em sentença com a revisão judicial da avença, declaração de nulidade de cláusulas e restituição de valores. É o que basta relatar. Compulsando a documentação acostada pelo autor, verifico que não há elementos nos autos que fazem pressupor, em um primeiro momento, que a parte autora não possui renda suficiente para pagamento das custas processuais. Ademais, constata-se que a demanda versa sobre a possível a revisão de um contrato. No entanto, não há nos autos o dito instrumento que se visa negociar. Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar o dito instrumento negocial que visa revisar ou comprovar a eventual impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser extinto o presente feito sem resolução de mérito (art. 485, I, c/c art. 321 CPC) e comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos para deferimento do pedido de gratuidade de justiça, apresentando comprovação de renda (contracheque, holerite, última declaração do imposto de renda ou comprovante de isenção) ou outro documento hábil a demonstrar a sua incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, sob pena de ser extinto o presente feito sem resolução de mérito (art. 485, I, c/c art. 321 CPC), sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, à conclusão. TERESINA-PI, data registrada no sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível