Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRA MARILIA FERNANDES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800875-43.2021.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Leandra Marília Fernandes da Silva em face do Município de Corrente – PI, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), retroativo aos últimos cinco anos da data do ajuizamento da ação, com os devidos reflexos contratuais e legais, bem como sua imediata implantação nos contracheques mensais. Alega a parte autora que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Fisioterapeuta, admitida por concurso público desde 16 de janeiro de 2015, lotada no Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF. Informou que exerce atividades com exposição permanente a agentes biológicos, decorrentes do contato direto e contínuo com pacientes acometidos por diversas doenças, inclusive infectocontagiosas, realizando inclusive visitas domiciliares. Apesar das condições laborais insalubres, jamais recebeu o respectivo adicional de insalubridade, mesmo havendo reconhecimento da exposição a agentes nocivos à saúde. O Município de Corrente – PI apresentou contestação (33349194), sustentando o afastamento do pedido da reclamante em virtude de esta não exercer atividade insalubre, bem como que há fornecimento de EPI; alegou ausência na lei municipal quanto a regulamentação do adicional, pleiteado e impossibilidade de pagamento retroativo do adicional. Concedido prazo, a autora não manifestou interesse na produção de outras provas. O requerido manifestou expressamente o desinteresse na produção de otras provas, bem como requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. No caso em análise, a parte autora pleiteia o reconhecimento e consequente condenação da parte ré à implantação do adicional de insalubridade em grau médio, bem como o pagamento do adicional. Acerca da atividade desenvolvida pela parte reclamante, não trouxe o reclamado impugnação em sua defesa, incidindo os termos do art. 341 do CPC/15. Sendo assim, incontroverso o exercício de atividade de Fisioterapeuta pela parte autora. Por precedência lógica, passo a apreciar o dever de implementação do adicional de insalubridade e seu grau de incidência no caso concreto. Destaco que os magistrados não possuem expertise para aferir se as mencionadas atividades desempenhadas são, ou não, insalubres, nos termos dos enquadramentos apontados nas mais diversas Normas Regulamentadoras - NR que tratam do tema. Em decorrência disso, faz-se essencial a produção de perícia no local de trabalho, conforme disposto, a contrário sensu, no art. 464, § 1°, I, do CPC c/c art. 195 da CLT c/c Súmula 453 do TST. Com efeito, utilizando as provas produzidas no processo, principalmente o laudo pericial acostado aos autos em fls. 34-41, do id 19728589 utilizado como prova emprestada do processo 0000192-96.2019.5.22.0108, de servidora que exerce o mesmo cargo em UBS no Município de Cristalândia, é possível verificar: (...) 6.1. Descrições do Cargo: 6.1.1. Função: Fisioterapeuta Atribuições: Atende e avalia as condições funcionais de pacientes e clientes utilizando protocolos e procedimentos específicos da fisioterapia e suas especialidades; Trata e previne doenças e lesões; Restabelece e fortalece a capacidade física e funcional de seus pacientes; Utiliza recursos como termoterapia, que são tratamentos à base de frio e calor; Realiza tratamentos à base de água e/ou aparelhos especiais de acordo com o tratamento do paciente; Diagnostica e trata distúrbios, doenças e lesões da biomecânica e funcionalidade do organismo humano; Realiza técnicas que envolvem recursos como movimento, eletricidade, para promover a saúde e bem-estar do paciente; Realizava tratamento de pacientes pós-operados; Atendia pacientes com sequelas de AVC (Acidente Vascular Cerebral); Realiza fisioterapia respiratória. 6.2. Análise de Insalubridade: A Portaria nº 3214, 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego em sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), Anexo nº 14 (Agentes Biológicos), estabelecem que profissionais que atuem e que desenvolvem atividades ou operações em contato permanente com pacientes, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados), fazem jus ao adicional de insalubridade. O termo “agente biológico” refere-se à substância de origem biológica capaz de produzir efeito adverso à saúde do trabalhador. Segundo o item 9.1.5.3 da NR9, consideram-se agentes biológicos as bactérias fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. O item 32.2.1.1 a NR32 completa essa lista determinando que se consideram agentes biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não, as culturas de células, os parasitas, as toxinas e os príons. A caracterização de insalubridade em atividades que envolvam agentes biológicos, conforme consta no Anexo 14, é qualitativa, independentemente de laudo de inspeção. Isso significa que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação do risco com medidas aplicadas ao ambiente, nem neutralização com o uso de EPI. A adoção de sistemas de ventilação e o uso de luvas, máscara e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco. Os riscos de exposição da reclamante a microrganismos patogênicos podem ocorrer por contaminação via ar, por contato cutâneo direto com fluídos ou sangue em recipientes e materiais, fluídos/secreções orgânicas. Quanto as perguntas respondidas pelo perito, destaco: O reclamante, no exercício de suas atividades, entrava em contato com agentes insalubres? Por quê? Especifique R: Ver item 6.2. deste laudo pericial. Em caso de resposta positiva aos quesitos anteriores, quantifique e qualifique a concentração do agente nocivo em questão no ambiente de trabalho do reclamante e responda se tal concentração está acima dos limites de tolerância especificados nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho? R: No caso específico, a relação de atividades executadas pelo reclamante envolve agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, o contato com tais agentes representa algum risco à saúde do reclamante? R: Sim, o contato permanente com agentes biológicos, representa risco à saúde do reclamante. O reclamante usava EPIs? Quais? Os EPIs utilizados neutralizam tais riscos, de acordo com as normas de segurança do trabalho? R: Ver itens 5. e 6.2. deste laudo técnico pericial. O reclamante estava sujeito a algum outro agente nocivo à saúde? Qual a concentração deste no seu ambiente de trabalho? Tal concentração está acima dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho? R: Não, no desenvolvimento das atividades profissionais, a reclamante esta exposto aos agentes biológicos, sendo estes os agentes nocivos à sua saúde. Conclusão 8.1. Fundamento Técnico A reclamante fica exposta aos agentes insalubres com o potencial de causar danos à sua saúde e/ou integridade física. 8.2. Fundamento Legal A base legal para a caracterização ou não caracterização da insalubridade é a NR-15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, sendo: ANEXO Nº. 14 para os agentes biológicos. 8.3. Parecer Técnico A Portaria nº 3214, 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego em sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), Anexo nº 14 (Agentes Biológicos), estabelecem que profissionais que atuem e que desenvolvem atividades ou operações em contato permanente com pacientes, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados), fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). A alegação do Município, de que a autora não faria jus ao adicional de insalubridade por ausência de exposição a agentes insalubres, não merece prosperar. O laudo técnico demonstra que, no exercício do cargo de Fisioterapeuta, a autora mantém contato habitual e permanente com pacientes em ambiente ambulatorial e domiciliar, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas, o que, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, caracteriza atividade insalubre por agentes biológicos em grau médio.
Trata-se de insalubridade qualitativa, inerente à função, insuscetível de neutralização apenas com EPI. A alegação de que o fornecimento de EPIs afastaria o direito ao adicional de insalubridade não prospera, pois o próprio laudo pericial reconhece que, a caracterização de insalubridade em atividades que envolvam agentes biológicos, conforme consta no Anexo 14, é qualitativa, independentemente de laudo de inspeção. Isso significa que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação do risco com medidas aplicadas ao ambiente, nem neutralização com o uso de EPI. A adoção de sistemas de ventilação e o uso de luvas, máscara e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco. Pois bem, utilizando-se da prova pericial é possível verificar que a parte autora encontrava-se submetida a trabalho insalubre, em grau médio. Quanto à alegação de ausência de lei municipal que regulamente o adicional, esta não merece prosperar. Conforme entendimento do próprio TJPI: “Provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal, o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), frise-se, contudo, que relativamente ao adicional de insalubridade, este somente é devido se houver previsão legal. No caso dos autos, há previsão na Lei Municipal nº 287, de 30 de junho de 1997, que instituiu o regime jurídico único do Município de Itaueira/PI. 3. A ausência de regulamentação específica acerca do adicional de insalubridade, por omissão do próprio Município, ainda que haja lei municipal garantindo o referido adicional, não pode servir de escudo para prejudicar os direitos dos servidores públicos, de tal sorte que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem entendido que deve ser aplicada a NR n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. [...] (TJ-PI - Apelação Cível: 0800233-12.2023.8.18.0056, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 23/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Portanto, afasto tal alegação. Neste passo, a questão de desempenho das mesmas atividades laborais pela autora, no mesmo local de trabalho, desde a sua admissão, não foi refutada pelo réu. Assim, de se concluir que no presente caso, não há que se falar em mera presunção de insalubridade em época passada, uma vez que a autora sempre desempenhou as suas atividades laborais, em ambiente insalubre, desde a sua admissão, conforme se constata da sua ficha funcional. Destarte, não se pode admitir que o grau de insalubridade reconhecido só passou a existir a partir da confecção do laudo, pois não há nos autos qualquer indício de alteração nas condições de trabalho da autora. Considere-se ainda o posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Servidor Público no cargo de Auxiliar de serviços gerais, cujo direito ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%) foi reconhecido pela Administração. Pretensão pelo recebimento das diferenças pretéritas, referentes ao interregno entre o início da atividade e a inclusão do adicional. Possibilidade. Laudo pericial de natureza declaratória que avalia condições preexistentes. Direito de perceber o pagamento retroativo da verba no período compreendido entre abril/2012 e agosto/2019, ressalvada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora da caderneta de poupança. Sentença de procedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10003234120228260414 SP 1000323-41.2022.8.26.0414, Relator.: Souza Nery, Data de Julgamento: 20/06/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2022)
Diante do exposto, e verificando que o laudo pericial (usado como prova emprestada) não foi objeto de oposição probatória, bem como por não ter havido alegação de alteração das funções exercidas pela parte autora no decorrer do contrato de trabalho, somado ao fato de encontrarem-se presentes todas as situações fático-jurídicas que ensejam o direito à percepção do adicional pleiteado, entendo ser devido o adicional de insalubridade em grau médio. Portanto, determino o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a partir da data de sua admissão, bem como a quitação das parcelas vencidas e vincendas até que ocorra a efetiva implantação, em contracheque, do adicional pleiteado. Defiro, ainda, os reflexos na gratificação natalina, férias e adicional de 1/3 de férias da servidora. Quanto à base de cálculo que deve incidir o percentual de insalubridade, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Corrente (Lei Municipal 286/02,) reza que a "gratificação" de adicional de insalubridade, deverá incidir sobre o "vencimento básico de cargo efetivo" Desse modo, tendo em vista a previsão legal de uma base de cálculo específica para a incidência do adicional de insalubridade, entendo que esta deve ser observada, de modo que o adicional deve incidir sobre o valor do vencimento do cargo efetivo, não sendo o caso de contrariedade ao entendimento firmado na Súmula Vinculante n° 4, do STF. Destaco que a implantação do adicional de insalubridade não deve importar redução do salário da parte autora. Por fim, autorizo, ainda, a dedução das parcelas pagas a esse título, desde que individualizadas e comprovadas nos autos. b) Da implantação imediata do adicional de insalubridade pela Fazenda Pública Nos termos do previsto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Ademais, da interpretação conjunta do art. 2º-B da Lei 9.494/1997 e do art. 1.º, caput, da Lei nº 8.437/1992 verifica-se que resta vedada a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tais artigos vedam a concessão de tutela antecipada ou liminar em face da Fazenda Pública. Não obstante, o STF no julgamento da ADC n°4 fixou que as vedações acima previstas dizem respeito apenas a decisões provisórias, ou seja, aquelas que não apreciam o mérito da demanda. Nesse sentido, cito: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Reclamação: título judicial foi substituído pela prolação da sentença final na decisão reclamada. 2. Decisão liminar contra decisão antecipatória de tutela não impede que a autoridade reclamada substitua a decisão preliminar por outra, no exercício de suas funções jurisdicionais. 3. A Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4 refere-se à antecipação de tutela deferida provisoriamente e não à decisão de mérito no Juízo a quo. Precedentes. 4. Agravo Regimental ao qual se nega provimento” (Grifei; Rcl 2.663AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia). Certifico, assim, por motivo inconteste, a perda do objeto da reclamação. Isso posto, julgo prejudicada a presente reclamação, por perda superveniente de objeto (art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicada a análise do agravo regimental. Brasília, 23 de março de 2018. Assim, uma vez reconhecido o direito da autora, em decisão de mérito, em cognição exauriente, não se aplica a vedação apontada, devendo o ente público implementar, em até 30 dias, da intimação desta decisão, o adicional de insalubridade em grau médio em folha de pagamento e holerites da parte autora. c) Dos Juros e correção monetária em débitos devidos pela Fazenda pública No ano de 2021 a Constituição Federal - CF, foi alterada através da EC 113 com vigência imediata em 09/12/2021, nos termos da previsão contida em seu art. 7° “Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação”. Nos termos da citada emenda, precisamente em seu artigo 3°, houve uma grande modificação quanto ao índice de correção monetária e de juros de mora, bem como a forma de aplicação nas condenações da Fazenda Pública, cito: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Desse modo, todo o arcabouço de posicionamentos jurisprudenciais construídos durante vários anos de debates e consolidados no Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS), passaram a ser aplicados com cautela e em momentos específicos anteriores à EC 113/2021. A questão, então, gira em torno de determinar se a modificação incorporada pela EC n° 113/2021 tem aplicação nos processos em curso. Pois bem, a correção monetária tem por finalidade a manutenção do valor real do crédito, desgastado pela inflação já os juros de mora, visam compensar o período no qual o credor deixou de perceber os valores que lhe são devidos. Assim, as matérias que versam sobre atualização de débitos, forma de composição da atualização dos montantes e índices possuem natureza jurídica processual, logo, devem incidir imediatamente sobre os feitos em curso. No mesmo entendimento cito a Rcl 47261 AgR-ED de Relatoria do Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, publicado em 17-10-2022. Desse modo, a referida EC nº 113/2021, conforme já citado, entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021. Assim, desde 9 de dezembro a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, esteja o processo em curso, com sentença, com trânsito em julgado ou com precatório expedido. A EC nº 113/2021 só não será aplicada aos valores já recebidos/pagos até 8/12/2021. Com base em todo o exposto, a conta de liquidação deve adotar os seguintes parâmetros: até 08/12/2021 deve utilizar o índice de variação do IPCA-E para correção monetária, já quanto aos juros de mora o índice da caderneta de poupança até a mesma data citada. A partir da vigência da EC n° 113/21 (9/12/2021), deve incidir, em aplicação única e exclusivamente, o índice SELIC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: A) JULGAR PROCEDENTES os pedidos efetuados pela parte autora LEANDRA MARÍLIA FERNANDES DA SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando o réu a: a.1) IMPLANTAR o adicional de insalubridade em grau médio em folha de pagamento e holerites da parte autora em até 30 dias da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00, a cargo do Município e do gestor municipal, (art. 497 do CPC c/c art. 537 do CPC) a ser revertido à autora; a.2) PAGAR o adicional de insalubridade em grau médio, a partir de 16.07.2015, bem como a quitação das parcelas vencidas e vincendas até que ocorra a efetiva implantação, em contracheque, do adicional pleiteado; a.3) PAGAR os reflexos do adicional de insalubridade deferido em gratificação natalina, férias, e adicional de 1/3 de férias; a.4) Em relação à base de cálculo, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, observada a sua evolução, nos termos da Lei Municipal; b) CONDENAR o Município de Corrente-PI ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, a ser apurada quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. O Município está isento do pagamento de custas; c) CONCEDER o benefício da justiça gratuita à requerente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos; d) Não se aplicará a remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público; Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Após o trânsito em julgado e não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. CORRENTE-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente