Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DANIELLA RODRIGUES E SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS HENRIQUE SOARES GOMES, MATEUS SOUSA LUZ
RECORRIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. AÇÃO DE COBRANÇA. PORTARIA Nº 1.173/2011 DECLARADA NULA. PEDIDO DE DIFERENÇA DE VENCIMENTO ENTRE 1º E 2º TURNOS, BEM COMO DE GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Assistente Técnico Administrativo da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, visando ao recebimento da diferença de vencimento entre o 1º e o 2º turno de jornada, além dos reflexos remuneratórios decorrentes (gratificações e adicionais). Sentença de parcial procedência apenas para declarar a nulidade da Portaria nº 1.173/2011 da FMS. A autora interpôs recurso requerendo a reforma da decisão para condenar a ré ao pagamento integral dos valores pleiteados. A questão em discussão consiste em definir se a autora faz jus ao recebimento da diferença remuneratória entre os dois turnos de trabalho e ao pagamento dos adicionais e gratificações, além da nulidade já reconhecida da Portaria nº 1.173/2011. A nulidade da Portaria nº 1.173/2011 já foi declarada na sentença, não havendo necessidade de reexame quanto a esse ponto. Os documentos juntados não comprovam direito da autora às diferenças remuneratórias pretendidas, nem aos adicionais e gratificações decorrentes da complementação de carga horária. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorizam o art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e o art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801021-54.2024.8.18.0003 Origem:
RECORRENTE: DANIELLA RODRIGUES E SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: LUIS HENRIQUE SOARES GOMES - PI23709, MATEUS SOUSA LUZ - PI22477
RECORRIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801021-54.2024.8.18.0003
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DANIELLA RODRIGUES E SILVA, o fazendo em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ambos já qualificados na inicial. Narra a inicial que a requerente “é servidora pública do município de Teresina, desempenhando o cargo de Assistente Técnico Administrativo da Fundação Municipal de Saúde (FMS), lotada no Hospital de Urgência de Teresina, como diarista em uma carga horária de 40 horas semanais, bem como exerce o 2º (segundo) turno na mesma unidade de trabalho, de acordo com os documentos anexos. Ela ganha menos de 2/3 (dois terços) do valor que recebe como Vencimento + Complementação de Carga Horária. Além disso, não recebe nenhum valor referente aos reflexos do vencimento (produtividade operacional, incentivo SUS), ou seja, as gratificações e adicionais referentes a remuneração que também deveriam ser pagas, conforme comprovado pelos contracheques anexos. Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO: Isto posto, pelos fundamentos ante expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde. Em suas razões aduz a recorrente, em suma, a necessidade de reforma da sentença a fim de reconhecer o direito da parte autora de receber a diferença de vencimento entre o 1º e o 2º Turno de jornada, bem como os valores dos adicionais e gratificações devidos, condenando a parte ré nos termos do pedido na inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 15/10/2025