Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: KAROL LINA LIMA BARROS Advogado(s) do reclamante: MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado(s) do reclamado: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL EM ESTATUTO LOCAL. LAUDO TÉCNICO COMPROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora municipal, ocupante do cargo de copeira, contra sentença que julgara improcedente pedido de adicional de insalubridade em face do Município de Pedro II/PI. A recorrente pleiteia a implantação do adicional em grau médio e o pagamento retroativo, com base no art. 81 da Lei Municipal nº 690/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora municipal faz jus ao adicional de insalubridade previsto em lei local, à vista de laudo técnico juntado aos autos; (ii) estabelecer se o pagamento deve observar a vinculação ao salário-mínimo, diante da Súmula Vinculante nº 4 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 81 da Lei Municipal nº 690/1995 assegura o pagamento de adicional de insalubridade de 10%, 20% ou 40% do salário-mínimo, a depender do grau de exposição, mediante comprovação técnica por profissional habilitado. Laudo técnico elaborado por médico do trabalho da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria Estadual de Saúde atesta a existência de insalubridade em grau médio no ambiente de trabalho da recorrente, abrangendo suas funções de copeira. O Município não impugna o laudo técnico nem apresenta contraprova, de modo que a presunção de veracidade das conclusões técnicas prevalece. A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece que o servidor público exposto a agentes nocivos tem direito ao adicional de insalubridade, retroativo, observado o prazo prescricional quinquenal, quando comprovada a permanência da exposição. A Súmula Vinculante nº 4 do STF impede que o Judiciário substitua a base de cálculo legal do adicional, de modo que deve prevalecer a disciplina prevista na lei municipal até que sobrevenha alteração legislativa. A ausência de impugnação aos cálculos apresentados pela autora autoriza sua aceitação para fins de liquidação, incidindo juros de mora da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir daí, a Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O servidor municipal faz jus ao adicional de insalubridade quando houver previsão legal local e laudo técnico atestando a exposição a agentes nocivos. O pagamento do adicional deve retroagir, respeitada a prescrição quinquenal, quando comprovada a permanência da situação de insalubridade. A base de cálculo do adicional permanece vinculada ao salário-mínimo, enquanto não houver disciplina legislativa diversa, em respeito à Súmula Vinculante nº 4 do STF. A ausência de impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora autoriza sua utilização para liquidação do crédito. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0001140-03.2017.8.18.0065 Origem:
REQUERENTE: KAROL LINA LIMA BARROS Advogado do(a)
REQUERENTE: MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA - PI12375-A
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0001140-03.2017.8.18.0065
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora, servidora pública municipal, requer a condenação do Município demandado na obrigação de implantar no seu contracheque o seu direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio em razão do exercício de atribuições de copeira no Hospital Municipal Josefina Getirana, bem como no pagamento dos valores retroativos não adimplidos. Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese, a comprovação nos autos do direito o recebimento de adicional por insalubridade e a procedência da demanda. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade com fundamento no art. 42 da Lei 9.099/95, conheço do recurso de apelação como se inominado fosse, considerando o disposto no art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023. Trata-se os autos de ação judicial ajuizada por servidora pública municipal, detentora do cargo público de copeira, em face do Município de Pedro II, ora recorrido, visando o pagamento de adicional de insalubridade, direito este que, embora garantido pela legislação local, não tem sido respeitado pela Fazenda Pública. Sobre o adicional em discussão, o art. 81 da Lei Municipal 690/95, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Municipais de Pedro II, garante aos servidores que trabalham habitualmente em locais insalubres o direito ao recebimento de um adicional no percentual de 10% (mínimo), 20% (médio) ou 40% (máximo) sobre o valor do salário-mínimo, a depender do grau de insalubridade a que ele está submetido, o que deverá ser verificado por profissional especialista em medicina do trabalho ou em entidade conceituada na área. No caso dos autos, constato que foi apresentado em juízo um laudo técnico emitido por médico do trabalho vinculado à Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Piauí, no qual informa a existência de insalubridade em grau médio em várias atividades exercidas no local de trabalho da servidora, inclusive a atividade relacionada ao refeitório e ao serviço de nutrição, o que inclui, assim, as atribuições do cargo da recorrente (ID. 23244427, Pág. 17). Ressalte-se que o Município em nenhum momento ao longo do processo impugnou o referido laudo técnico ou apresentou em juízo provas que pudessem afastar as conclusões nele expostas. Com efeito, diante das provas apresentadas no processo pela parte autora/recorrente, à míngua de comprovação mínima por parte da Fazenda Pública que pudesse afastar a pretensão autoral, entendo que o acolhimento da demanda é medida que se impõe. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES PÚBLICOS - MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL - COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE - LAUDO PERICIAL - PAGAMENTO RETROATIVO - POSSIBILIDADE. 1. O servidor público exposto a agentes nocivos à saúde tem direito ao adicional de insalubridade, desde que existam previsão local e estudo técnico atestando e aferindo essa condição. 2. O pagamento do adicional de insalubridade deve retroagir, observada a prescrição quinquenal, a momento anterior à realização ou à homologação do laudo pericial, quando constatada a existência da situação fática ensejadora da benesse contemporaneamente a todo o período laborado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011323120208130143, Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2024). Vale ressaltar ainda que, embora não se desconheça a norma constitucional que proíbe a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88), o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência pacífica e vinculante no sentido de ser vedado ao Poder Judiciário promover a alteração da base de cálculo de vantagem remuneratória devida a servidor público por meio de decisão judicial, por não possuir função legislativa, razão pela qual deve ser observado no caso concreto a previsão normativa supracitada até que o legislador local discipline a matéria. Eis o teor da Súmula Vinculante nº 4: Súmula Vinculante nº 4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Por fim, considerando que a parte recorrida se restringiu a negar o direito da servidora ao adicional pleiteado sem impugnar os cálculos apresentados no corpo da inicial, entendo que eles devem ser considerados como corretos para fins de apuração dos valores retroativos que devem ser pagos pela Fazenda Pública Municipal. Portanto,
ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para fins de reformar a sentença recorrida e julgar procedente a demanda para: a) Condenar o recorrido na obrigação de implantar no contracheque da recorrente o adicional por insalubridade no grau médio, conforme previsão no art. 81 da Lei Municipal 690/95, enquanto perdurar a exposição à insalubridade a que submetida a servidora; b) Condenar o Município de Pedro-II a pagar à autora o valor descrito na inicial, bem como os valores vencidos ao longo do processo, devendo ser observado ainda os juros legais aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo índice do IPCA-E, a contar de quando deveriam ser realizados os pagamentos, até o dia 08-12-2021, momento em que deverá incidir apenas a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 15/10/2025