Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE BINA DE MOURA
REU: NILSON OBERDAND GOMES DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801330-50.2022.8.18.0034 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Trata-se de ação monitória proposta por JOSÉ BINA DE MOURA em face de NILSON OBERDAND GOMES DA SILVA, objetivando o recebimento de quantia em dinheiro com base em nota promissória. O autor formulou pedido de concessão da gratuidade judiciária, e posteriormente requereu o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas. Chamo o feito à ordem para apreciar o pedido. Decido. Como é sabido, o direito à gratuidade da justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, está fundamentado na insuficiência de recursos financeiros do requerente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Trata-se de garantia constitucional que compreende a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem tal insuficiência. O Código de Processo Civil disciplina o tema nos arts. 98 e seguintes, estabelecendo que pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, com insuficiência de recursos têm direito à gratuidade da justiça. A lei, contudo, não exige um rol taxativo de documentos para a comprovação da hipossuficiência, bastando a simples declaração neste sentido. Entretanto, para evitar abusos, o art. 98, § 2º, do CPC, autoriza o magistrado a indeferir o pedido caso existam elementos nos autos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais, desde que previamente oportunizada a comprovação da hipossuficiência. Além disso, nos termos do § 3º do mesmo artigo, a declaração de pobreza realizada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo esta, contudo, relativa. No caso em análise, embora o autor tenha apresentado declaração de IRPF e comprovante de benefício previdenciário, tais documentos dizem respeito a um curto período de tempo. Verifica-se que o autor move diversas ações judiciais de somas vultosas, conforme demonstrado pela consulta ao sistema PJE. No presente feito, cobra débito superior a cem mil reais que, somados aos seus outros processos, demonstra capacidade financeira incompatível com o estado de miserabilidade alegado. Desse modo, à vista dos elementos apresentados nos autos e da ausência de comprovação convincente da alegada hipossuficiência, não subsiste a presunção de veracidade da declaração formulada pela parte. Assim, é medida de rigor o indeferimento da justiça gratuita. Quanto ao pedido de parcelamento das custas processuais, prevê o § 6º do art. 98 do CPC que "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Com efeito, há dispositivo legal que pode fundamentar a pretensão autoral de requerimento do parcelamento das custas iniciais. Tal pedido pode ser formulado a qualquer tempo, portanto, não haverá preclusão ao direito, não podendo ser o processo suspenso, conforme estabelece o art. 99 caput e § 1º do CPC. Diante da situação de saúde apresentada e primando pelo direito de acesso à justiça, mesmo não havendo comprovação suficiente da hipossuficiência para fins de gratuidade judiciária, concedo o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) prestações. Expeçam-se as guias e intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a primeira parcela referente às custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. As demais cinco parcelas deverão ser recolhidas subsequentemente, a cada 30 (trinta) dias, totalizando o prazo de cinco meses para a quitação. Importante salientar que, conforme o manual de custas do TJPI, todas as parcelas devem estar pagas antes da sentença. Frise-se que o não pagamento das demais prestações é óbice à prolação de sentença de mérito e isso acarretará, consequentemente, no cancelamento posterior do feito. Intimem-se. ÁGUA BRANCA-PI, 13 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca